TJSP - 1014041-46.2023.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 18:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/11/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 09:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 15:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2023 15:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/10/2023 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 10:24
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
12/09/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tassiane Kelly Silva (OAB 426292/SP), Fábio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) Processo 1014041-46.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Aparecida da Silva Borges - Reqdo: Banco Bradesco S/A - A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por FLÁVIA APARECIDA DA SILVA BORGES em face do BANCO BRADESCO S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A), aduzindo, em síntese, estar sofrendo descontos em sua conta bancária por valores não contratados e desconhecidos.
Sofreu dano material e abalo moral.
Por essas razões, anela tutela antecipada para suspender os descontos indevidos, a declaração de inexistência de débito referente aos valores cobrados, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. À causa foi dado o valor de R$ 10.220,96.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 21 usque 29.
A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do NCPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (decisão de fls. 33 item 1).
Devidamente citado, o requerido BANCO BRADESCO S/A ofereceu contestação (fls. 43/55), aduzindo preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito sustentou que não há qualquer ingerência sobre os descontos e não se trata de débito automático, mas pagamento de cobrança.
Não há indenização diante da licitude do ato.
Juntou documentos (fls. 56/87).
Devidamente citada, a requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A) ofertou contestação (fls. 88/101), aduzindo a existência de vínculo contratual entre as partes, celebrada em 16/06/2021, onde a autora autorizou a cobrança do prêmio do seguro contratado diretamente em sua conta bancária.
Não há indenização diante da licitude do ato.
Juntou documentos (fls. 102/159).
Houve réplica (fls. 164/169). É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra (artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC).
Das Preliminares.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, posto que inexiste qualquer deficiência no pedido e, demais, a situação não subsume a qualquer das hipóteses desenhados no rol "numerus clausus" do § 1º do artigo 330 do CPC.
Petição inepta em direito é a que omite os requisitos legais, reputados como insanáveis, ou se mostra profundamente contraditória e obscura, ou em conflito patente com a lei.
Como disse alhures, no caso em pauta, nenhuma hipótese taxativa de inépcia se lhe subsume, razão pela qual rechaço a preliminar de inépcia.
Demais, ainda fosse confusa e imprecisa a inicial, enfim a técnica, não é ela considerada inepta quando a causa de pedir e o pedido guardam congruência, permitindo a identificação da pretensão deduzida e a apresentação da defesa, possibilitando, enfim, o contraditório e a ampla defesa: garantias constitucionais, integrantes do "due process of law" (artigo 5. , LIV e LV CF/88).
Neste sentido é a jurisprudência: Petição inicial - Inépcia - Inocorrência - Inaugural que, embora confusa é imprecisa, permitiu a avaliação do pedido que, ademais, foi ampla e plenamente contraditado - Preliminar rejeitada (JTJ 141/37).
No mais, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que é consabido que a titularidade do direito de demandar é conferida tão-só àquele a quem diz respeito o possível direito material em debate, porque ao polo ativo, no caso de procedência do pedido caber-lhe-á os resultados benéficos daí decorrentes; ao polo passivo caberá experimentar as consequências negativas resultantes da procedência do pedido da parte autora.
Daí ser inconfundível os institutos de parte e parte legitimada.
O fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo, tanto que ALFREDO BUZAID rotulou a legitimidade como sendo a pertinência subjetiva da ação.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, conforme já referido (Cap. 1, 8), é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos.
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo art. 3o para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'.
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Ou na precisa definição de Chiovenda: 'é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada'.
E Liebman, citado por Agrícola Barbi assevera que o art. 3o, deve, pois, ser interpretado como significando que o autor só tem direito de ação se for legitimado ativamente e se a propuser contra um réu que tenha legitimação passiva, isto é, que seja o outro sujeito da relação jurídica, objeto da demanda.
A legitimação ou legitimatio ad causam, se entende como a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei - legitimação ativa - e da pessoa do réu com a pessoa obrigada - legitimação passiva.
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: ... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Nessa linha de raciocínio tem-se que a legitimação para a causa é do titular do possível direito material (legitimação ordinária).
E na fórmula adotada no Código de Processo Civil português, art. 26.I, a legitimidade é a titularidade do interesse direto em demandar ou em contradizer.
Portanto, não restou comprovado ser o Banco requerido pertencente ao mesmo grupo econômico da outra requerida ou participar da venda do referido seguro aqui discutido à autora.
Soma-se ainda que o valor lançado na conta bancária da autora, não se trata de débito automático, mas são provenientes de pagamento por boleto bancário mediante leitura ou digitação do código de barra, conforme demonstrado na contestação "pagto cobrança".
Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco requerido.
Do Mérito.
Busca a autora a declaração de inexistência de débito referente aos descontos indevidos, a repetição dobrada e indenização por danos morais.
Em antítese, a ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A) sustenta a regularidade da contratação e, portanto, a inexistência de dever de indenizar.
Pois bem.
Ao contrário do aduzido na inicial, a requerida juntou lynk de gravação telefônica comprovando a contratação do seguro pela autora (fls. 89), fato este inclusive admitido em réplica à contestação, porém esquecido na inicial, que comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Ressalta-se que o contrato de consumo firmado por telefone decall centeré válido e produz efeitos jurídicos, pois se trata de manifestação expressa da vontade das partes contratantes.
Não vislumbro abusividade nem evidências de que as cláusulas contratuais fossem abusivas, já que a consumidora (parte autora) teve amplaoportunidade de recusar a proposta de contrato de seguro e não o fez.
A incapacidade da autora não se presume e não restou demonstrado nos autos, tendo, portanto, condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim onus , carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: a) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); b) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, a parte requerida demonstrou fato extintivo do direito do autor ao juntar lynk de gravação telefônica do seguro celebrado, inclusive admitido pela autora, (CPC, art. 373, II).
Portanto, a parte ré agiu no exercício regular de seu direito ao descontar os valores mensais na conta corrente da autora.
Assim, autora aceitou contratar e, como todas as pessoas capazes, está presa à palavra dada.
Dessa forma, por tudo o que foi explicado, impossível dar-se provimento ao pedido inicial.
Para os fins do artigo 489, §1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO proposto por FLÁVIA APARECIDA DA SILVA BORGES em face do BANCO BRADESCO S/A, sem resolução de mérito, o que fundamento no art. 485, VI, c.c art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 8º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV do mesmo artigo.
E, em razão do princípio da causalidade, frente ao critério da equidade, complexidade do feito, grau de zelo do profissional e o local da prestação de serviços, fixo os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono do requerido Banco Bradesco S/A, sem sobrecarregar sobremaneira a contrária.
B) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FLÁVIA APARECIDA DA SILVA BORGES em face da CHUBB SEGUROS BRASIL S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ACE SEGURADORA S/A) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, condeno a parte sucumbente (autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal.
Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa em favor do vencedor (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC).
Do Recurso.
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá: 1.
Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e respectivos escrivães judiciais que, quando da remessa dos autos à 2ª instância, deverá a Serventia indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão da(s) mídia(s) no envio, ou ainda sua eventual inexistência. 2.
Certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 102. (...) VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32): 1) para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet ? Cálculos Judiciais ? Cálculos Judiciais Taxa Judiciária ? Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2) para consultar a regularidade do recolhimento ou para proceder à vinculação e efetiva utilização da guia DARE ao respectivo processo (queima), necessário acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp;jsessionid=B4BBBBBB3FCDC28E676C7A8CDA2AE1D7) ? clicar no ícone Entrar no Sistema Para Servidores do TJSP ? informar usuário e senha ? clicar na aba CUSTAS ? AUTORIZAR SERVIÇO (QUEIMAR) ? indicar o número da guia a ser consultada/vinculada/queimada (Número da Guia Filhote sequência de 15 dígitos aos quais devem ser acrescentados os números 0001).
Clicar em Buscar. 2.1) caso a guia esteja em situação regular (paga) o sistema emitirá a seguinte mensagem: Consulta de pagamento realizada com sucesso. Águia está paga e pronta para ser autorizada a sua utilização (queima). 2.2) para autorizar a utilização da guia (queima), necessário clicar no botão Vincular Processo.
Será disponibilizada uma tela com os dados do processo.
Preencher o campo Número do Processo com o número do processo ao qual se pretende vincular a guia e clicar em Buscar.
Serão disponibilizadas as seguintes informações para conferência: Instância, Comarca, Foro, Vara/Câmara, Classe, Autor/Recorrente, CPF/CNPJ Autor/Recorrente, Réu/Recorrido, CPF/CNPJ Réu/Recorrido.
Se os dados estiverem de acordo, clicar em Vincular Processo.
O sistema exibirá a seguinte mensagem: A última atividade será clicar no botão Autorizar Serviço.
O sistema disponibilizará a seguinte mensagem: Operação realizada com sucesso. (...) 4) a partir da disponibilização do Provimento CG nº 01/2020 no Diário da Justiça Eletrônico, todas as Unidades Judiciais deverão proceder à efetiva utilização dos documentos (queima das novas guias DARE) juntados nos autos, certificando-se (Art. 1.093, § 6º, NSCGJ). 3.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 14:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 23:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2023 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/07/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 17:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 05:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 13:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2023 13:01
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 21:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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