TJSP - 0000286-56.2021.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:43
Petição Juntada
-
29/04/2025 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:33
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:54
Documento Juntado
-
10/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:46
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:08
Documento Juntado
-
28/02/2025 09:50
Petição Juntada
-
27/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:58
Petição Juntada
-
22/10/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 11:19
Ofício Juntado
-
16/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 19:57
Petição Juntada
-
07/06/2024 00:04
Petição Juntada
-
23/05/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/05/2024 15:25
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2024 04:31
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:07
Petição Juntada
-
06/02/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:10
Petição Juntada
-
05/12/2023 12:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/12/2023 12:25
Auto Digitalizado
-
05/12/2023 12:24
Mandado Juntado
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12/11/2023 00:29
Suspensão do Prazo
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06/11/2023 10:24
Mandado Urgente Expedido
-
02/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:59
Petição Juntada
-
11/09/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 12:54
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
-
31/08/2023 14:35
Petição Juntada
-
30/08/2023 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anderson Ribeiro Marques da Silva (OAB 220167/SP), Sandra Regina Duarte de Oliveira (OAB 246435/SP), Daniela Dias Caldeira (OAB 371734/SP) Processo 0000286-56.2021.8.26.0126 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Tenório da Silva - Exectda: Emilia Castilho dos Santos -
Vistos. 1.
Fls. 196/197: Nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A parte executada pretende reabrir discussão sobre matéria acobertada pela preclusão temporal, tendo em vista que a questão da impugnação ao valor da avaliação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça e o pedido de nova avaliação do imóvel já foram rechaçados pela r. decisão de fls.176/179.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Sentença de procedência.
Réus revéis.
Fase de cumprimento de sentença.
Insurgência do fiador contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executidade.
Liberação de valores bloqueados em sua conta bancária.
Questão definitivamente decidida em primeiro grau de jurisdição e no agravo de instrumento nº 2073167-84.2021.
Matéria acobertada pela preclusão temporal.
Dicção dos arts. 507 e 508 do CPC.
Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizados, por ora.
Ratificação da advertência anterior feita ao devedor.
Decisão mantida.
AGRAVO NÃO PROVIDO, com advertência. (Agravo de instrumento n. 2176170-55.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rela.
Desa.
Carmen Lúcia da Silva, j. 28/10/2021). 2.
Defiro o pedido de adjudicação em favor de Alexandre Tenório da Silva do imóvel localizado na Rua Juquei, n. 245, Bairro Travessão, Caraguatatuba/SP (contrato às fls.27/32 dos autos principais).
O valor econômico desta adjudicação é de R$ 269.215,10. (valor da avaliação corrigido monetariamente até agosto de 2023).
Em vinte dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas da expedição da carta de adjudicação.
Nos termos do artigo 685-B do CPC, após recolhidas as custas da expedição da carta de adjudicação, expeça-se carta de adjudicação contendo a descrição do imóvel.
A carta de adjudicação deverá ser instruída com cópia da presente decisão.
Depois de expedida a carta de adjudicação, aperfeiçoada a adjudicação, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel expropriado pelo adjudicante, por simples mandado nos autos.
Segundo o disposto no art. 685-B, do CPC, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, portanto, não há razão para obstar a imissão de posse do adjudicante, ora agravante.
O direito à imissão na posse é inerente a propriedade, caso o imóvel não seja entregue, o adjudicante tem o direito de ser imitido na posse, inexistindo qualquer impedimento para não ser efetivada nos próprios autos.
Neste sentido, confira-se julgados: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL Sentença que arbitrou aluguel pelo uso exclusivo de coisa comum Em fase de cumprimento de sentença, foi efetuada a adjudicação do quinhão da executada no imóvel aos exequentes Ausente recurso contra a decisão, foi ordenada a imissão na posse em favor dos exequentes Irresignação Invocada posse velha pela executada e necessidade de ajuizamento de ação possessória Descabimento Imissão na posse, na hipótese, que não decorre da discussão sobre o domínio, nem muito menos de direitos possessórios sobre o referido imóvel É ato consequente da adjudicação havida em favor dos exequentes Viabilidade de determinação da imissão na posse ao adjudicante nos próprios autos Art. 901, §1º, do CPC - Desnecessidade da delimitação do 1/3 do imóvel, correspondente à cota parte da agravante, com o levantamento topográfico do terreno Caráter protelatório Adjudicação que recai sobre a integralidade da cota parte da executada no bem imóvel Agravo de instrumento não provido.(Agravo de instrumento n. 2128968-53.2019.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Manoel Ribeiro, j. 13/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPROPRIAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO ADJUDICANTE.
A impugnação genérica da existência de crédito cedido ao adjudicante e utilizado por ele como parte do pagamento é insubsistente para afastar sua higidez, mormente quando o crédito está consubstanciado em título executivo extrajudicial, em favor do qual milita a presunção de certeza, exigibilidade e liquidez (CPC, art. 586).
A intempestividade da complementação do pagamento da adjudicação parcelada não a torna sem efeito.
Carece de legitimidade a agravante para tutelar interesse dos terceiros ocupantes do imóvel adjudicado (CPC, art. 6º).
Recurso improvido.(Agravo de instrumento n. 2067697-68.2013.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Hamid Bdine, j. 09/04/2014).
DESPESAS CONDOMINIAIS AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADJUDICAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDO REGISTRO DO TÍTULO DESNECESSIDADE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Considerando-se que o auto de adjudicação e ulterior expedição de carta, por si só geram efeito possessório, independentemente de registro no cartório imobiliário competente, não há razão para obstar a imissão de posse do adjudicante. (Agravo de instrumento n. 0230847-21.2011.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 29/11/2011).
Aperfeiçoada a adjudicação de rigor a imissão na posse do imóvel expropriado pelo adjudicante, por simples mandado nos autos.
Int. -
29/08/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:28
Petição Juntada
-
21/06/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:36
Petição Juntada
-
19/04/2023 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:28
Petição Juntada
-
22/02/2023 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/12/2022 11:24
Petição Juntada
-
28/11/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:31
Remetido ao DJE
-
25/11/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 16:02
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
04/10/2022 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:11
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/08/2022 17:51
Petição Juntada
-
03/08/2022 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 12:13
Remetido ao DJE
-
03/08/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2022 10:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/06/2022 15:05
Mandado Expedido
-
10/06/2022 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2022 00:24
Remetido ao DJE
-
09/06/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2022 18:54
Petição Juntada
-
23/03/2022 11:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
23/03/2022 11:01
Mandado Juntado
-
21/03/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 12:35
Mandado de Citação Expedido
-
21/03/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
18/03/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2022 16:13
Documento Juntado
-
18/03/2022 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2022 15:36
Termo Expedido
-
14/03/2022 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:34
Remetido ao DJE
-
11/03/2022 16:27
Decisão
-
10/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 19:42
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
23/02/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:04
Petição Juntada
-
14/02/2022 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
11/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:57
Petição Juntada
-
26/01/2022 17:14
Petição Juntada
-
26/01/2022 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 05:50
Remetido ao DJE
-
21/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 15:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/01/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 15:13
Petição Juntada
-
17/12/2021 18:38
Documento Juntado
-
17/12/2021 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2021 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:23
Remetido ao DJE
-
13/12/2021 18:20
Decisão
-
13/12/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:56
Petição Juntada
-
01/12/2021 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:42
Petição Juntada
-
30/11/2021 00:27
Remetido ao DJE
-
29/11/2021 18:28
Documento Juntado
-
29/11/2021 18:25
Ato ordinatório
-
26/11/2021 11:14
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/11/2021 15:42
Petição Juntada
-
07/10/2021 03:55
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 02:13
Suspensão do Prazo
-
28/09/2021 17:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2021 14:15
Remetido ao DJE
-
24/09/2021 15:45
Decisão
-
23/09/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 21:27
Petição Juntada
-
27/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:16
Petição Juntada
-
17/08/2021 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2021 13:23
Remetido ao DJE
-
12/08/2021 16:41
Decisão
-
12/08/2021 11:46
Petição Juntada
-
12/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:09
Petição Juntada
-
10/08/2021 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 12:58
Remetido ao DJE
-
05/08/2021 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2021 15:24
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/08/2021 15:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/07/2021 15:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2021 12:43
Remetido ao DJE
-
19/07/2021 18:09
Decisão
-
19/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 10:44
Petição Juntada
-
18/06/2021 11:16
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2021 12:56
Remetido ao DJE
-
15/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:22
Petição Juntada
-
24/05/2021 17:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/05/2021 15:41
Mandado Expedido
-
29/03/2021 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 14:45
Remetido ao DJE
-
24/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:32
Petição Juntada
-
18/03/2021 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2021 11:22
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2021 20:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/02/2021 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2021 23:22
Remetido ao DJE
-
04/02/2021 20:54
Carta de Intimação Expedida
-
04/02/2021 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 13:15
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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