TJSP - 1002265-76.2023.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 13:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ubeda de Almeida Cabral (OAB 322020/SP) Processo 1002265-76.2023.8.26.0575 - Execução Fiscal - Exeqte: FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO -
Vistos.
Ante a notícia de parcelamento administrativo do crédito tributário posto em execução, com fulcro no artigo 151, inciso VI, do CTN, determino a suspensão da sua exigibilidade, bem assim nos termos do disposto no artigo 922 do CPC mantenho sobrestado o andamento da presente execução pelo prazo requerido.
Decorrido e, independentemente de nova intimação, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, certifique-se e encaminhem os autos para a fila de processos suspensos para os fins previstos no artigo 40, §s 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Na linha das teses firmadas no REsp 1.340.553, somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Encontrados que sejam bens do(a) devedor(a), o feito será desarquivado para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente da pretensão (artigo 40, § 4º, da LEF e Súmula nº 314 do STJ).
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 15:44
Expedição de Carta.
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28/07/2023 15:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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