TJSP - 1583218-38.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
22/10/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/09/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paula Graziele Dantas Rodrigues (OAB 400544/SP) Processo 1583218-38.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Dorothy Keller de Oliveira - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sem condenação à sucumbência porque não há prova da comunicação do óbito à exequente.
Não há reexame necessário, a teor do Art. 496, § 4º, I, do CPC.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido (Comunicados 474/2017 e 1514/2019) e ciente de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO, para o Banco do Brasil, Agência 5940, requisitando informações sobre todos os depósitos judiciais vinculados a esta execução, bem como a remessa dos respectivos comprovantes e extratos, no prazo de 15 dias; OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.. -
15/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:32
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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14/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/08/2021 20:53
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 17:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2021 18:43
Expedição de Carta.
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03/08/2021 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2021 14:00
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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