TJSP - 1116739-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:32
Arquivado Provisoriamente
-
09/08/2024 16:07
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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17/07/2024 16:09
Petição Juntada
-
27/10/2023 11:02
Arquivado Provisoriamente
-
27/10/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2023 11:01
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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27/10/2023 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 10:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:14
Conclusos para Sentença
-
20/10/2023 13:51
Réplica Juntada
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04/10/2023 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 05:35
Remetido ao DJE
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03/10/2023 02:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 18:06
Contestação Juntada
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09/09/2023 06:11
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB 454348/SP) Processo 1116739-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Vigiato Cardoso - 1) Pp. 35/36 e 37/38: Ciência (ofícios SCPC e Serasa). 2) Não se justifica a concessão da medida de urgência pleiteada.
Inexiste prova da verossimilhança das alegações, na medida em que a anotação referente ao contrato nº 11230-000892600001192 não consta nos históricos do SCPC e do Serasa.
De modo que considero, por ora, os documentos de pp. 31/32, indicando data da dívida como 29.06.11 apenas uma informação da instituição credora, para fins de negociação, cuja dívida não se encontra inscrita nos cadastros à restrição de crédito.
E também não há demonstração que seja a parte ré que tenha lançado eventual apontamento naqueles órgãos restritivos.
De outra banda, imprescindível é a prévia oitiva da parte-credora sobre a alegação de prescrição da dívida, bem como das demais matérias levantadas.
Isto porque não é possível fazer juízo de prognose sobre a ocorrência de causas inibitórias da prescrição, a teor dos arts. 197 a 202 do Código Civil.
Como ensinaNelson Rosenvald, o magistrado não possui uma 'bola de cristal' para antever a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao curso da prescrição.
Imprescindível, pois, a oitiva prévia da parte-credora.
Porfasou pornefas,indefiroa tutela antecipada pleiteada,retirando-se a tarja de urgência. 3) Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria contrário à celeridade e à economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente a este Foro Central, sem a correspondente estrutura material.
Ademais, a própria parte autora já manifestou o seu desinteresse (p. 11). 4) Cite-se a parte-ré, por carta, para resposta em quinze dias, com as advertências de estilo (CPC, art. 344) e a observação de que a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5) Int. -
24/08/2023 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 19:54
Carta Expedida
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23/08/2023 19:53
Recebida a Petição Inicial
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23/08/2023 12:25
Remetido ao DJE
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23/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:08
Ofício Juntado
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23/08/2023 12:07
Ofício Juntado
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23/08/2023 12:07
Protocolo Juntado
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23/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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