TJSP - 1013605-33.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 11:00
Baixa Definitiva
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06/02/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/11/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:48
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 07:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/09/2023 14:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Batista Ferreira de Aguilar (OAB 111297/SP) Processo 1013605-33.2023.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Vera Lucia Vitor de Souza -
Vistos.
Indefiro o pedido de dispensa do depósito da caução do juízo, para concessão da liminar de despejo.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Decisão que indeferiu liminar, sob o fundamento de existência de garantia válida.
Recurso da autora.
Alegação de que o imóvel cedido em garantia foi vendido.
Fato incontroverso.
Fundamento para o indeferimento da liminar que não pode ser mantido.
Requerimento de dispensa da caução.
Impossibilidade, sob pena de violação a dispositivo literal de lei e à Súmula Vinculante 10.
Concessão de liminar de despejo possível, mas condicionada à prestação de caução.
Art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029333-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Locação de imóvel Despejo por falta de pagamento c/c cobrança Liminar para desocupação Dispensa de caução Impossibilidade Garantia exigida pela Lei 8.245/91 Gratuidade processual que não abrange tal benefício Indeferimento confirmado Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128675-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2018; Data de Registro: 23/07/2018) Assim, para possibilitar a análise do requerimento de concessão de liminar, providencie o(a) autor(a) o depósito da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme estabelece o parágrafo 1.º do art. 59 da Lei n.º 8.245/91, bem como o recolhimento das custas de diligência (2 atos citação / despejo), no prazo de 05 (cinco) dias.
A petição de emenda deverá ser protocolada com o código 38015 Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela, e colocada a palavra "Urgente", em razão do pedido liminar ainda não apreciado.
Int. -
17/08/2023 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 09:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/08/2023 11:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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