TJSP - 1021044-52.2023.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/09/2024 21:46
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:47
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 11:46
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 06:08
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:21
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 17:00
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:07
Audiência conciliação não-realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/10/2023 03:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
10/10/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/10/2023 04:52
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Attié França (OAB 187959/SP), Gustavo Aran Bernabé (OAB 263416/SP) Processo 1021044-52.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Artois Poços Artesianos Ltda-me -
Vistos. 1.
Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da tutela.
Contudo, filio-me ao entendimento de que a Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação.
O que se pretendeu com a instituição dos Juizados Especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual.
Ao contrário do que pode parecer, os Juizados Especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das Varas Cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária.
Em síntese: os Juizados Especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas.
Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos Juizados Especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição.
A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual.
A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo, cuja sentença de mérito deve vir a galope.
Aliás, atualmente, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da igualdade.
Nesse diapasão é que admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o Juizado Especial é dar tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de previsão legal, vigora nos Juizados Especiais Cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
Assim, ao conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 para corrigir eventual decisão injusta.
Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01).
Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão de medidas cautelares apenas nos Juizados Especiais Federais, não o fazendo para os Juizados Especiais Estaduais.
Esse posicionamento também encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti:Diante dos princípios da celeridade (art.2º da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo...
Outro problema que surge é a vedação legal de concessão de tutela antecipada ex oficio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer.
Nota-se, por todo o exposto, que o sistema processual dos Juizados Especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se cogitar de negativa ao acesso à Justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os Juizados Especiais e a Justiça Comum como jurisdição competente para o julgamento de suas ações.
A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a alguns institutos, dentre eles a possibilidade de obtenção de antecipação de tutela, que pode perfeitamente ser pleiteada perante a Justiça Comum, com as peculiaridades lá inerentes, inclusive, com benefícios de justiça gratuita, se for o caso.
Por todo o exposto é que DEIXO DE CONHECER do pedido de antecipação da tutela pleiteada. 2.
Considerando o permissivo legal para a realização de audiências virtuais no âmbito dos Juizados Especiais, conforme a novel Lei 13.994/2020, e ante os fatos mencionados na inicial, prudente a realização prévia de conciliação entre as partes, por intermédio de profissionais capacitados, perante o CEJUSC, a se realizar POR VIDEO CONFERÊNCIA, no dia 16 de OUTUBRO de 2023, às 15:45 horas. 3.
Cite-se e intimem-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Caso reste infrutífero o acordo, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação passará a fluir da data da audiência, sob as penas da Lei. 4.
As partes e seus patronos deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 05 dias antes da data da audiência, em conformidade com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 5.
No dia e horário agendados, todas as partes e advogados deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, bem como carta preposição, se o caso. 6.
Deixando o requerido de comparecer à audiência virtual será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Caso o autor não compareça à audiência, o processo será extinto e arquivado. 7.
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação disponível em "http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer opção: CAPACITAÇÃO E COMPETÊNCIAS - Como fazer na prática - Audiência Virtual. 8.
Deixo de arbitrar honorários ao conciliador/mediador, nos termos da PORTARIA NUPEMEC nº 0001/2023, tendo em vista que nos feitos que tramitam no Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, o pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). 9.
Não obstante, no momento da interposição do recurso deverá o recorrente efetuar o recolhimento dos honorários do conciliador, no valor mínimo estabelecido na Resolução nº 809/2019 e conforme o item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, mediante depósito judicial, sob pena de deserção.
Int. -
29/08/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 17:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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