TJSP - 1004889-25.2023.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 01:44
Suspensão do Prazo
-
10/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 13:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:57
Documento Juntado
-
10/03/2025 10:43
Certidão de Cartório Expedida
-
16/02/2025 07:56
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 09:59
Autos no Prazo
-
25/11/2024 09:44
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 09:22
Petição Juntada
-
31/10/2024 11:12
Documento Juntado
-
30/10/2024 16:14
Documento Juntado
-
29/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:28
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:33
Remetido ao DJE
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27/08/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 23:54
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 09:45
Documento Juntado
-
15/11/2023 23:45
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 15:41
Documento Juntado
-
24/10/2023 14:33
Documento Juntado
-
23/10/2023 20:51
Petição Juntada
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23/10/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
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20/10/2023 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 08:05
Carta Precatória Expedida
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11/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 10:43
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:06
Certidão de Cartório Expedida
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28/09/2023 23:00
Especificação de Provas Juntada
-
13/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 09:13
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:52
Especificação de Provas Juntada
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27/08/2023 22:20
Petição Juntada
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24/08/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Fabiano (OAB 163908/SP), Lucas Eduardo dos Santos (OAB 479436/SP) Processo 1004889-25.2023.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Zuchetti - Reqdo: Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC.
Nem todo dano que sofremos, por si, é indenizável.
Pelo simples fato de nascermos consumimos recursos não renováveis, causando dano ao meio ambiente.
Mas nossa existência não é causa jurídica para indenização.
E do momento que nascemos começamos a morrer, sofrendo o influxo do tempo, e nem por isso nossos pais são responsáveis pelo dano irreversível de sua passagem.
E a extensão do dano não influencia no fator culpa (não é porque o dano é grande que há culpa a ser imputada a alguém), embora a recíproca seja sim verdadeira culpa mínima ou pequena autorizam diminuição de indenização quando o dano é desproporcionalaoagir (pense-se, por exemplo, que uma pessoa pode espirrar e matar outra com problemas de coração de susto).
Um tombo pode ocorrer por diversos motivos.
Trata-se de um evento natural decorrente de uma infinidade de circunstâncias.
O AUTOR escorregou e caiu em área de piscina.
Essa piscina era mesmo o motivo de ele estar no clube, sendo um de seus usuários.
Não estamos, pois, falando de local indevidamente acessado por falta de aviso (uma festa no salão, por exemplo, em que a piscina não tivesse sido devidamente sinalizada ou fechada).
O REQUERENTE estava lá ciente da água e de seu entorno.
O que atrairá eventual a responsabilidade do RÉU, portanto, é a existência de circunstância concreta que aumente indevidamente o risco de queda, assim considerado um.
Pontos controvertidos do processo: (i) A área estava devidamente própria para o que se espera de seu uso regular. (ii) Havia circunstância concreta, naquele momento, que tenha indevidamente aumentado o risco de queda das pessoas? (iii) Qual a extensão dos danos indenizáveis em favor do AUTOR? O ônus da prova quanto ao ponto (i) é da PARTE REQUERIDA e quanto aos pontos (ii) e (iii) é do AUTOR, preservando-se regra geral e sendo inviável distribuição diversa para este caso em concreto.
Anote-se que a distribuição do ônus da prova é mera antecipação de regra de julgamento a ser aplicada em caso de dúvida não resolvida pela instrução, pelo que não impede os demais litigantes de produzirem as provas que entendam importantes e para ajudar a formação da convicção judicial.
Cientes da presente, as partes têm o prazo de 15 dias para indicarem provas que pretendam produzir, inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo.
A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo.
Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida.
Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC.
Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. [IMPORTANTE] Eventual audiência será realizada EM UMA DE TRÊS FORMAS: (i) TOTALMENTE VIRTUAL pelo aplicativo Teams. (ii) SEMI-PRESENCIAL, em que as testemunhas comparecem ao Fórum para serem ouvidas de lá, com equipamento fornecido pelo Tribunal, sendo que Procuradores e partes acompanham virtualmente à distância. (iii) PRESENCIAL.
A opção por um meio deve ser feita no ato de apresentação de provas.
Em caso de omissão das partes a audiência será realizada por meio TOTALMENTE VIRTUAL.
Anote-se, ademais, que somente será deferida prova que for justificada por sua pertinência a fato relevante do processo.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
E deve o Magistrado indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
A omissão de manifestação quanto à presente decisão equivale ao desinteressa na instrução.
O protesto formal por provas em petições anteriores é mero requisito de admissibilidade das peças.
Naquele momento sequer se sabe quais serão os pontos controvertidos do processo (tudo a depender da postulação feita pelas partes) e que serão objeto de prova. É neste ato que devem ser especificados os meios de prova para esclarecimento daquelas questões controvertidas.
Por fim.
Passados 05 dias da presente, sem necessidade de esclarecimentos ou alterações, a decisão torna-se estável e guia o feito daqui para frente: Art. 357. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intime-se. -
23/08/2023 10:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 15:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 23:40
Réplica Juntada
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31/07/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:09
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:34
Contestação Juntada
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06/07/2023 05:51
AR Positivo Juntado
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26/06/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 16:34
Carta Expedida
-
23/06/2023 09:07
Remetido ao DJE
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23/06/2023 08:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:41
Petição Juntada
-
21/06/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
20/06/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 22:00
Petição Juntada
-
06/06/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 09:07
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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