TJSP - 1006476-91.2023.8.26.0176
1ª instância - 03 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 01:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
-
07/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:13
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1006476-91.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Considerando os documentos acostados aos autos, mormente o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, firmado entre as partes e a comprovação da constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO PLEITEADA, servindo a presente (por cópia) como mandado, depositando-se o bem nas mãos do credor.
Deve o autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da diligência e não contrário.
Ressalto que os dias dos plantões dos oficiais, bem como seus contatos telefônicos, ficam disponíveis na sala da Central de Mandados no prédio deste fórum.
Caso requerido o bloqueio recolha-se as custas necessárias; providencie a serventia o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, após a apreensão do bem retire-se o gravame.
Por ocasião do cumprimento da liminar deverão ser entregues ao representante legal do credor ambos os documentos do veículo (licenciamento e transferência).
Cumprida a medida liminar acima deferida, cite-se o (a) requerido para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, e ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para purgação da mora correrá a partir da data do cumprimento da liminar e o prazo para contestação a partir da juntada do mandado de citação.
INDEFIRO o pedido de tramitação em segredo de justiça, porquanto não presente os requisitos elencados no artigo 189 do CPC.
Int. -
29/08/2023 01:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 21:04
Expedição de Ofício.
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28/08/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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