TJSP - 1116326-17.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:37
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 13:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/05/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:17
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
26/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:10
Petição Juntada
-
18/02/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:53
Petição Juntada
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26/09/2024 08:05
AR Positivo Juntado
-
21/09/2024 07:11
AR Positivo Juntado
-
09/09/2024 06:11
Certidão Juntada
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09/09/2024 06:11
Certidão Juntada
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06/09/2024 12:17
Carta de Intimação Expedida
-
06/09/2024 12:17
Carta de Intimação Expedida
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29/08/2024 10:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/08/2024 17:31
Petição Juntada
-
13/08/2024 15:18
Petição Juntada
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24/07/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 17:35
Penhora Deferida
-
24/05/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 18:26
Petição Juntada
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24/04/2024 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 06:00
Remetido ao DJE
-
22/04/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:01
Pedido de Penhora Juntado
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05/03/2024 14:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:44
Remetido ao DJE
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02/03/2024 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 13:47
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
01/03/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 13:45
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 13:44
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/02/2024 15:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/12/2023 17:15
Bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:41
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
05/10/2023 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 04:22
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB 222799/SP) Processo 1116326-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Morada das Torres do Sol -
Vistos.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 53.174,73, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para, querendo, embargar a execução no prazo 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTEM-SE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Cópia desta decisão servirá como certidão para fins de averbação no registro de imóveis ou registros de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Intime-se. -
24/08/2023 09:01
Carta Expedida
-
24/08/2023 01:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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