TJSP - 1027222-20.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:05
Remetidos os Autos
-
07/03/2025 03:47
Publicação
-
06/03/2025 06:06
Remetidos os Autos
-
05/03/2025 16:30
Ato ordinatório
-
05/03/2025 16:26
Expedição de documento
-
06/02/2025 14:33
Petição Juntada
-
10/01/2025 02:47
Publicação
-
09/01/2025 00:19
Remetidos os Autos
-
08/01/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 07:55
Conclusos
-
16/12/2024 14:38
Petição Juntada
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28/11/2024 03:32
Publicação
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27/11/2024 00:21
Remetidos os Autos
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26/11/2024 17:11
Julgada improcedente a ação
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22/11/2024 18:17
Petição Juntada
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13/06/2024 16:18
Conclusos
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05/04/2024 02:11
Ato ordinatório
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15/03/2024 13:58
Petição Juntada
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14/03/2024 02:57
Publicação
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13/03/2024 00:08
Remetidos os Autos
-
12/03/2024 17:26
Ato ordinatório
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04/12/2023 14:09
Petição Juntada
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14/11/2023 21:34
Ato ordinatório
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14/11/2023 16:37
Petição Juntada
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20/10/2023 02:49
Publicação
-
19/10/2023 09:18
Remetidos os Autos
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18/10/2023 21:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:10
Conclusos
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25/09/2023 16:03
Petição Juntada
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12/09/2023 07:03
Documento Juntado
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30/08/2023 18:40
Petição Juntada
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30/08/2023 03:12
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raiany Dantas Oliveira dos Santos (OAB 447189/SP) Processo 1027222-20.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juan Dantas Oliveira dos Santos -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial. 1) A tela de fls. 05 aponta "fatura não paga" "MAIO 2023", no valor de R$ 6.434,46 (portanto, consulta feita após a data de vencimento da fatura) anotado que "o valor total será cobrado na próxima fatura, com juros e encargos".
Consta que autor veio a quitar a fatura vencida em JUNHO/23 (cf. fls. 31 e 40/44, no valor de R$ 4.959,82).
Para tal valor foi considerado o crédito de R$ 3.196,59 (fls. 41 - "entrada compulsório").
Com efeito, o valor total da fatura vencida em JUNHO/23 era superior a R$ 4.959,82 - envolvia o "valor da fatura anterior R$ 6.434,46" (vencida em MAIO/23) mais R$ 1.721,95 das "despesas do mês" (fls. 40).
E observado tal crédito de R$ 3.196,59, lançado pela parte ré, estão sendo cobradas parcelas "fat compulsório" de R$ 404, (FLS. 49).
Aponta o autor que não autorizou tal parcelamento compulsório.
Devem ser observados os termos do contrato.
Ademais, para cancelamento de tal parcelamento, caberia ao autor desembolsar o valor do crédito correlato auferido (R$ 3.196,59), o que não se verifica na hipótese.
Neste panorama, ausentes os requisitos legais, fica INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (inciso VI do artigo 139 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, verifiquem as partes possibilidade de acordo. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Expeça-se carta.
Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos
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28/08/2023 18:33
Expedição de documento
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28/08/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 10:37
Conclusos
-
07/08/2023 12:47
Petição Juntada
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07/08/2023 03:03
Publicação
-
04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos
-
04/08/2023 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 10:31
Conclusos
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01/08/2023 17:48
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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