TJSP - 1040103-40.2021.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:35
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/02/2024 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 07:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 05:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hebert Willians Manhenti (OAB 362202/SP), Florisa Nunes de Souza (OAB 389181/SP) Processo 1040103-40.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Rogerio de Vasconcelos - Reqdo: Vanessa Martins de Oliveira Ribeiro -
Vistos.
PAULO ROGÉRIO DE VASCONCELOS ajuizou a presente em face de VANESSA MARTINS DE OLIVEIRA RIBEIRO, alegando, em síntese que trafegava com sua moto e, no momento em que ia fazer conversão, a moto da ré passou a fazer a mesma manobra.
Afirma que o acidente apenas não ocorreu porque o autor freou a tempo.
Entretanto, o motorista da moto passou a xingar o autor e a desferir chutes e golpes no carro, tentando ainda agredir o requerente.
Diante do ocorrido, o veículo do autor sofreu danos, cujos reparos somam R$2273,90.
Afirma que sofreu danos morais.
Pede a condenação da ré ao pagamento de R$2273,90, além de indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que não há provas de que sua moto tenha se envolvido nos autos.
Diz que, se tivesse ocorrido colisão, a culpa seria do autor.
Impugna os danos.
Requerer a improcedência.
Réplica nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a intempestividade da defesa, a fim de evitar futura nulidade, conheço da contestação.
Rejeito a tese de ilegitimidade passiva.
Os elementos dos autos confirmam que foi os fatos se originaram em desentendimento de trânsito, sendo certo que o ocupante da moto era um homem.
E, sendo a ré a proprietária da moto, deveria ter apontado o autor dos fatos a fim de definir a responsabilidade.
Não o tendo feito, deve arcar com os prejuízos causados ao autor.
A ação é procedente.
O autor comprovou os danos em seu veículo, causados pelo condutor da moto da ré, após incidente de trânsito.
Pouco importa, neste caso, quem fez a manobra de forma imprudente. É certo que a colisão do veículo foi evitada, mas, conforme incontroverso, o condutor da moto partiu para cima do autor e de seu veículo, causando os amassamentos e danos internos identificados nos autos.
Assim, não tendo a ré apresentado o condutor do veículo, ela é responsável pelo reparo.
Ademais, evidente que o autor sofreu danos morais, ante os xingamentos e tentativa de agressão sofridos.
Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente indenização no valor de R$5.000,00.
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de R$2273,90, monetariamente corrigidos, de acordo com a Tabela do TJSP, a partir da data do orçamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, finalmente, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença, de acordo com Tabela do TJSP.
Juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Diante da sucumbência, a parte ré arcará com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade desta obrigação, concedendo à ré os benefícios da gratuidade.
Int. -
23/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 08:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2023 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2022 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de Réplica
-
13/09/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 03:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/07/2022 16:25
Expedição de Carta.
-
28/07/2022 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 14:57
Conclusos para despacho
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28/07/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2022 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2021 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2021 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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