TJSP - 1030502-96.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 22:45
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1030502-96.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo.
Sr.
Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr.
Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido.
Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a).
Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar, para pagar o débito reclamado, segundo os valores apresentados pela autora no processo, bem como de que, caso o faça, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º).
Caso ausente tal pagamento em tal prazo, consolidar-se a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor autor; B) Terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial.
Serve a cópia da presente como mandado.
Cumpra-se, providenciando a parte autora, se ainda não o fez, o que for necessário (diligência, indicação de depositário, meios para transporte do bem). 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec.
Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM.
Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com "todas movimentações").
Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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