TJSP - 1017133-22.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 07:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/06/2024 16:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/06/2024 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 06:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 05:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2024 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:50
Baixa Definitiva
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25/10/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 06:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2023 13:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/10/2023 08:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 17:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 16:46
Homologada a Transação
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04/10/2023 16:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 02:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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06/09/2023 10:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/09/2023 20:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elias Paz (OAB 119094/SP) Processo 1017133-22.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celia de Campos Chaves Costa -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária para a requerente.
Anote-se.
Trata-se de pedido de antecipação da tutela em que objetiva o(a) autor(a) a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, alegando a inexistência do débito apontado pela requerida.
A argumentação apresentada demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Com efeito, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em princípio, que não houve contratação, o que torna ilícita a negativação impugnada.
Além disso, há fundado receio de dano de difícil reparação pois está o autor a sofrer prejuízos decorrentes da restrição imposta.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de responsabilidade civil por danos morais - Tutela antecipada indeferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito - Autora que nega a existência da dívida objeto da negativação - Tutela antecipada concedida - Cognição sumária a demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora) na medida em que a autora alega cancelamento do contrato firmado com a requerida bem como a sustação dos cheques emitidos (art 273, §7º, do CPC) - Caráter de cautelar incidental - Decisão reformada - Agravo provido. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0161037-56.2011.8.26.0000 relator Desembargador Francisco Giaquinto).
Presentes, assim, os requisitos legais, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a requerida promova a exclusão o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes do Serasa/SCPC, em razão do contrato indicado na inicial.
A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta.
A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc.
IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do.
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório.
As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que, eventualmente, se trate de processo físico.
No mais, acaso não tenha feito, deve a requerente informar o e-mail das partes, conforme determinado pelo art.319, II, do CPC ou justificar a impossibilidade. 2- Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências.
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição.
Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior.
Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3- CITE-SE e INTIME-SE a ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA.
Intime-se. -
25/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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