TJSP - 1050781-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2025 17:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 11:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 08:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/07/2024 10:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/04/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
24/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 05:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/03/2024 09:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 02:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 19:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/12/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 16:28
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 02:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:46
Juntada de Petição de Réplica
-
01/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Decisão
-
29/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Laurito Drighetti (OAB 435515/SP) Processo 1050781-44.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Déborah Aguilar Alves -
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por Déborah Aguilar Alves em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A autora relata que foi diagnosticada com "Diabetes Mellitus tipo 1" há mais de 16 anos.
Assevera que sua condição de saúde é grave e que necessita realizar constantemente controle glicêmico.
Nessa toada, aponta que recebeu prescrição médica indicando a necessidade de tratamento com utilização de bom de insulina e insumos correlatos.
Assevera que tais equipamentos não são fornecidos pelo SUS.
De outro vértice, alega que não tem condições de arcar com os custos do tratamento informado.
Após expor os fundamentos da sua pretensão, requer a concessão da tutela de urgência, "[...] determinando aos requeridos o imediato fornecimento dos seguintes itens: (1) sistema de infusão de insulina Minimed 780G (compra única); (2) Transmissor Guardian Link 3 MMT-7910W1 (01 unidade/ano); (3) aplicador cateter quick-set MMT-305QS (compra única); (4) reservatório 3mL MMT-332A (10 unidades/mês); (5) sensores Guardian 3 MMT-7020C1 (05 unidades/mês); (6) cateter quick-set 9mm x 60cm MMT-397A (10 unidades/mês); (7) carelink USB Blue ACC-1003911F (compra única); (8) insulina Lispro 100UI/mL (03 frascos de 10mL/mês); (9) Pilha alcalina AA (02 unidades/mês), sob pena de astreintes no importe de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento da decisão (total, parcial ou moroso)" Ao final, pugna pela procedência da ação para idêntico fim.
Decido.
Fl. 189: Reputo regularizada a representação processual da autora.
A tutela de urgência não comporta deferimento.
Em sede de cognição sumária, própria desta fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, verifico que não estão presentes os requisitos da tutela pretendida.
O C.
STJ no julgamento do Tema nº 106 (REsp 1657156), firmou tese sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é indispensável, dentre outros requisitos: i) a demonstração, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da doença, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
Quanto ao primeiro requisito, não se pode concluir pela indispensabilidade do medicamento/insumo pleiteado.
Nesse sentido, verifica-se a existência de dezenas de pareces técnicos emitidos pelo NATJUS do Eg.
TJSP (blob:https://www.tjsp.jus.br/443a9305-2f56-4bee-a3c4-f133ad1c62a6, blob:https://www.tjsp.jus.br/b1e08f9b-b482-4224-ae90-40e7c52886ca, blob:https://www.tjsp.jus.br/72ecd607-e68d-4f8b-8de1-d488bfa43c9f, blob:https://www.tjsp.jus.br/50011c60-5228-4099-9c4b-00fa1c03a6ea, blob:https://www.tjsp.jus.br/0ecff355-2462-428b-b23f-285399ee5f21, blob:https://www.tjsp.jus.br/059bbcd0-c6a0-4652-ad19-5563dd85064d etc) indicando a ausência de efetividade/segurança se comparado com metodologias disponíveis no SUS: "[...] O sistema de infusão contínua de insulina (SICI) proporciona liberação contínua de insulina nas 24 horas (basal) e permite alterar a insulina basal de acordo com a necessidade, bem como a liberação de insulina para o momento prandial ou para correção da hiperglicemia (bolus). [...] O SICI é uma tecnologia que facilita o dia-a-dia do portador de diabetes tipo 1, pois flexibiliza a infusão de insulina conseguindo adaptar-se a diferentes situações de atividade física e consumo alimentar, além do conforto de não precisar fazer três ou mais aplicações de insulina por dia.
Contudo, quando se compara com a efetividade e segurança com a técnica de múltiplas doses de insulina com análogos de insulina, a redução da Hemoglobina glicada, do número de episódios de hiperglicêmicos, não há diferença entre as duas Metodologias. [...] Não foram encontradas evidências de superioridade entre modelos dos insumos disponíveis no mercado para o melhor controle da doença. " Nota-se, assim, que, além de existirem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o tratamento da moléstia da autora, há, ainda, controvérsia fundamentada com relação à superioridade do tratamento almejado pela autora em face das referidas alternativas, conforme se dessume dos trechos acima transcritos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato.
Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça.
Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Int. -
28/08/2023 02:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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