TJSP - 1055069-35.2023.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
14/10/2024 12:56
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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14/10/2024 12:53
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2024 23:06
Suspensão do Prazo
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02/08/2024 01:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/07/2024 15:45
Contrarrazões Juntada
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23/07/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 12:17
Remetido ao DJE
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22/07/2024 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/07/2024 11:41
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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22/07/2024 09:53
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:53
Apelação/Razões Juntada
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23/04/2024 19:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 02:00
Remetido ao DJE
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12/04/2024 17:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/04/2024 17:40
Denegada a Segurança
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04/04/2024 14:36
Conclusos para Sentença
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07/03/2024 18:20
Petição Juntada
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07/03/2024 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 10:51
Documento Juntado
-
27/02/2024 10:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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26/02/2024 18:02
Petição Juntada
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09/11/2023 16:48
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
09/11/2023 16:48
Mandado Juntado
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19/10/2023 14:39
Mandado Expedido
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18/10/2023 15:11
Emenda à Inicial Juntada
-
18/10/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 12:14
Remetido ao DJE
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17/10/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 18:21
Emenda à Inicial Juntada
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28/09/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 10:57
Remetido ao DJE
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27/09/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/09/2023 16:23
Mandado Juntado
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20/09/2023 16:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/09/2023 10:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/09/2023 10:20
Petição Juntada
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07/09/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 11:03
Mandado Expedido
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06/09/2023 07:15
Remetido ao DJE
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05/09/2023 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/09/2023 15:44
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:32
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 18:17
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz Bezerra da Silva (OAB 489225/SP) Processo 1055069-35.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Patrick Bueno do Nascimento -
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta, devendo, por conseguinte, recolher a taxa judiciária mediante guia DARE, bem como da despesa relativa à notificação a ser realizada pelo oficial de justiça, uma vez que a autoridade coatora tem prerrogativa de intimação pessoal, utilizando Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema.
Cumpre salientar que os descontos pelos empréstimos pessoais não são contabilizados para fins de gratuidade judiciária.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte impetrante que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
28/08/2023 02:29
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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24/08/2023 20:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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