TJSP - 1039366-47.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 13:57
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 01:57:33, 2ª Vara Cível.
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27/01/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 01:45:00, 2ª Vara Cível.
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19/12/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 09:46
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 05:35
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 09:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Afonso da Silveira (OAB 159145/SP), Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB 199688/SP) Processo 1039366-47.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindolpho Guimarães Correa Neto, Eliane Aparecida Alves de Andrade Correa -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lindolpho Guimarães Correa Neto e Eliane Aparecida Alves de Andrade contra Osmarina Alves Rodrigues e Marco Antônio Batista.
Alegam os autores que os réus foram contratados para ajuizaram a ação de danos morais em favor do primeiro do autor, porém a ação não fora ajuizada.
Alegam ainda que fizeram vários repasses de valores aos requeridos, os quais serviriam para o pagamento de custas judiciais.
Requerem a tutela antecipada para que seja arrestado, via Siabajud, todos os valores encontrados nas contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelos requeridos até o limite de R$ 876.035,00 (oitocentos e setenta e seis mil e trinta e cinco reais), determinar o bloqueio online, via Renajud, da circulação e transferência de todos os veículos registrados em nome dos requeridos, bem como o bloqueio de todos os bens imóveis dos requeridos por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e/ou na Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).
Brevemente relatado, DECIDO.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário.
No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que os autores não reúnem os pressupostos para o manejo da tutela de urgência, visto que a questão carece de dilação probatória e, inclusive, de manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório, não se verificando a presença da verossimilhança e de prova inequívoca das alegações acrescentando ainda que os pedidos de tutela provisória são típicos de um processo executivo, fase que esse processo, em seu nascedouro não se encontra e não se comprovou ab initio tentativa ou efetiva dilapdação de patrimônio a impor qualquer constrição neste momento.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Consideradas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Para tal inviabilidade, acrescenta-se a realidade local do CEJUSC, com exíguas condições materiais e humanas, conforme informado em recente ofício circular do MM.
Juiz Coordenador do referido órgão.
Em sendo assim, determino a citação e a intimação da parte requerida para contestar o feito nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista do artigo 340 do mesmo Códex.
Providenciem os autores o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto Banco do Brasil agência 5598-0 no valor de R$102,78 ou da taxa postal necessária (valor R$31,35 guia FEDTJ cod 120-1 atualizado em 15/8/23 Provimento CSM 2684/2023 - para cada endereço), em cinco (05) dias.
O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ DE MANDADO, por cópia digitada, devendo esta ordem ser cumprida por qualquer Oficial de Justiça, independente de estar ou não de plantão, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando desde já deferido o reforço policial, se necessário for.
EXPEÇA-SE FOLHA DE ROSTO INSTRUINDO-A COM SENHA DE ACESSO AOS AUTOS.
Se houver recolhimento de taxa postal, expeça-se carta AR para citação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. -
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2023 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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