TJSP - 1006923-64.2023.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:01
Extinto o processo por desistência
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03/10/2023 18:44
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1006923-64.2023.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1) No tocante ao pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, deve ser negado, ante a falta de expressa previsão legal para tanto.
A regra geral, é que os processos sejam públicos (CPC, art. 189).
Sobre a matéria, a jurisprudência tem apontado que, se o processo de busca e apreensão correu (indevidamente) em segredo de justiça, a princípio o fato não chega a gerar nulidade, salvo se for demonstrado efetivo prejuízo ao réu (princípio segundo o qual, de forma geral, não se declara nulidade se não houver prejuízo); contudo, isso não significa que a concessão do segredo de justiça deva ser a regra.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Busca e apreensão.
Requerimento para tramitação do feito em segredo de justiça.
Deferimento.
Ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 189 do CPC/15.
Circunstância, outrossim, que não autoriza a revogação da liminar de busca e apreensão.
Preenchimento dos requisitos legais para concessão da liminar.
Recurso provido em parte.
Não se vislumbra, no caso, a incidência excepcional dos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Não se verifica violação à intimidade das partes envolvidas na demanda, de modo a justificar o deferimento do trâmite do feito em segredo de justiça, valendo salientar que prepondera como regra geral a publicidade dos atos processuais.
De outra parte, conforme já decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 2051703-04.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Antonio Rigolin, 'ainda que se considere que no caso dos autos não estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 189 do Código de Processo Civil, essa circunstância não é suficiente para revogar a liminar de busca e apreensão'.
Nesse aspecto, a mora está perfeitamente caracterizada pelo não pagamento das prestações nas datas dos respectivos vencimentos e pela notificação extrajudicial levada a efeito.
A liminar, portanto, restou concedida nos termos das exigências constantes no Decreto-lei 911/1969. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122109-50.2021.8.26.0000; Relator(a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021). (g.n.).
Dessa forma, indefiro o pleito de trâmite do feito em segredo de justiça, QUE DEVERÁ SER RETIRADO DESTES AUTOS. 2) Ante os termos do contrato e demais documentos juntados, defiro a liminar para busca e apreensão do veículo objeto da lide (marca FORD modelo KA 1.0 SEL TICVT FLE ano fabricação 2018, chassi 9BFZH55L9J8482606, placa PZF5390, cor PRATA e renavam nº 001112729930), a ser depositado em mãos do(a) requerente.
Em seguida, cite-se.
Nos termos dos parágrafos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cientifique-se o(a) devedor(a) fiduciário(a) de que: a) no prazo de 05 dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as prestações vincendas (e não somente as prestações vencidas), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 1º do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Nesse sentido, decidiu o E.
STJ, em incidente de recursos repetitivos (CPC, art. 1.036): ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". [...] O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.
Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Dessarte, a redação vigente do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)... (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). b) o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, e tal resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a dívida apontada pelo credor e recebido o veículo, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Advirta-se o(a) réu(ré) de que, se não for contestada a ação no prazo acima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) demandante (CPC, art. 344).
De outra parte, apesar do disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (o qual prevê que, 05 dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário), tem-se que a matéria é bastante polêmica, existindo entendimento jurisprudencial (embora controvertido) de que a venda do bem a ser apreendido só pode se dar após a sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade da liberdade e dos bens sem o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), que pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), além de ferir princípios do CDC.
Sobre a matéria: "Agravo de instrumento - Busca e apreensão - Alienação fíduciária - Liminar concedida - Venda antecipada do bem - Inadmissibilidade - Consolidação da posse e da propriedade em mãos do credor somente por ocasião da prolação da sentença de mérito - Recurso improvido. [...] A Lei n° 10.931/04 introduziu substancial modificação em alguns dispositivos do Decreto-Lei n° 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia.
A nova redação do artigo 3º, parágrafo 1º dispõe que 'cinco dias após executada a liminar mencionada no "caput", consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário ....' e o parágrafo 2º reza que 'no prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus'.
Como se nota, a alteração viola, de modo frontal, princípios consumeristas e constitucionais, tais como a ampla defesa, o contraditório e a isonomia das partes.
Desvirtua, também, o instituto da purgação da mora, exigindo o pagamento integral do débito, pelo valor apontado unilateralmente pelo credor, situação que, a meu ver, caracteriza enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, beneficiada pelo tratamento privilegiado outorgado pela nova legislação.
Bem por isso, o douto magistrado, com prudência e bom senso, concedeu a liminar de busca e apreensão, observando que a consolidação da posse e da propriedade do bem em mãos do credor será apreciada quando da prolação da sentença." (TJ/SP, 26ª Câm.
Dir.
Privado, Agr.
Instr. nº 0094841-41.2010.8.26.0000 (990.10.094841-5), rel.
Des.
Andreatta Rizzo, j. 24/03/2010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Negócio fiduciário.
Ação de busca e apreensão.
Venda do bem, após apreensão liminar.
Prudência, recomendando aguardar o contraditório.
Recurso de credor, fiduciário.
Desprovimento. [...] Plausível a ressalva do juízo, no exercício do poder geral de cautela, assim a relativizar alcance de apreensão liminar, impedindo a transferência imediata do bem clausulado, minimamente até a fase de resposta, nesse interregno, ademais, sendo possível a emenda da mora, integral (liquidação de todo o passivo contratual). [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2076608-73.2021.8.26.0000; Relator(a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 14/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021). (g.n.).
De se observar, ainda, que a venda rápida e antecipada tem trazido, em casos concretos, problemas práticos, já que, teoricamente (se levado ao pé da letra o disposto no § 1º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), em poucos dias a contar da apreensão, a instituição financeira poderia alienar, sem autorização judicial, o veículo em leilão extrajudicial; com isso, um réu que, no seu 5º dia de prazo peticione visando a purgação da mora, pode não ter o seu pedido atendido, ante a realidade dos protocolos integrados e cartórios do Estado, que levam certo tempo para entregar, juntar e processar as peças protocoladas.
Nesta Vara já foram verificados casos concretos em que, ao ser ouvido sobre o pedido de purgação da mora (contendo depósito judicial feito pelo requerido), o banco informou que o veículo já tinha sido vendido, porque assim a lei lhe autorizava.
Dessa forma, A FIM DE GARANTIR EFETIVIDADE AO § 2º DO ART. 3º, DO DEC.
LEI 911/69, fica desde já decidido que, feita a apreensão retro deferida, o(a) demandante, a princípio, não poderá alienar o bem (do qual preposto seu ficará como depositário) antes da sentença.
Tal alienação poderá ocorrer antes, mas desde que seja requerida e venha a ser expressamente autorizada por este Juízo, o que, de forma geral, só se dará após o decurso do prazo para defesa e para purgação da mora.
Registro, ainda, que em outros processos desta Vara, apesar da proibição deste Juízo, os credores têm vendido antecipadamente os automóveis apreendidos, gerando pedidos de indenização por partes dos consumidores.
Visando impedir tal desrespeito a esta ordem judicial, determino que, antes da entrega do mandado de busca e apreensão e citação ao oficial de justiça, seja feito, por meio informatizado (SISTEMA RENAJUD), o bloqueio do veículo junto ao DETRAN.
Em momento futuro, poderá ser autorizado o desbloqueio.
O(a) réu(ré) também deve ser cientificado(a) (se não for pessoa jurídica), de que, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado(a), poderá buscar assistência jurídica nos órgãos de atendimento às pessoas carentes (em Campinas-SP: Defensoria Pública do Estado, telefone *80.***.*34-40; ou outros órgãos que prestam serviço de assistência jurídica gratuita).
Fica permitida a utilização de uma via desta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se valer de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel.
Se houver necessidade do protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma via deste despacho/mandado, digitalmente assinada, poderá ser utilizada para tal fim, servindo de OFÍCIO deste Juízo (observando-se que o veículo pode ser apreendido mesmo que venha a ser encontrado em outro endereço, e o pedido de reforço policial se estende também para outros endereços nesta Comarca, além do que consta neste mandado).
Int. -
25/08/2023 09:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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