TJSP - 1002572-19.2022.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 12:38
Arquivado Provisoriamente
-
27/02/2025 12:38
Expedição de documento
-
13/02/2025 02:29
Publicação
-
12/02/2025 00:23
Remetidos os Autos
-
11/02/2025 17:04
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 16:44
Conclusos
-
07/02/2025 21:44
Petição Juntada
-
29/01/2025 02:36
Publicação
-
28/01/2025 00:26
Remetidos os Autos
-
27/01/2025 14:17
Ato ordinatório
-
27/01/2025 14:13
Documento Juntado
-
24/01/2025 20:56
Petição Juntada
-
15/01/2025 02:17
Publicação
-
14/01/2025 06:08
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:24
Conclusos
-
13/01/2025 12:17
Reativação
-
09/01/2025 14:54
Petição Juntada
-
08/01/2025 04:53
Publicação
-
07/01/2025 13:41
Remetidos os Autos
-
07/01/2025 12:49
Ato ordinatório
-
20/12/2024 13:20
Petição Juntada
-
15/10/2024 16:58
Arquivado Provisoriamente
-
15/10/2024 16:58
Expedição de documento
-
15/10/2024 16:57
Expedição de documento
-
19/08/2024 02:50
Publicação
-
16/08/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 15:40
Conclusos
-
23/07/2024 20:51
Petição Juntada
-
14/06/2024 02:22
Publicação
-
13/06/2024 00:25
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 15:07
Ato ordinatório
-
12/06/2024 14:12
Petição Juntada
-
11/06/2024 09:27
Documento Juntado
-
11/06/2024 09:26
Documento Juntado
-
11/06/2024 09:26
Documento Juntado
-
31/05/2024 16:10
Petição Juntada
-
28/05/2024 04:48
Publicação
-
27/05/2024 06:07
Remetidos os Autos
-
25/05/2024 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 14:12
Conclusos
-
23/05/2024 15:31
Petição Juntada
-
09/05/2024 01:56
Publicação
-
08/05/2024 00:24
Remetidos os Autos
-
07/05/2024 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 07:34
Conclusos
-
07/05/2024 07:34
Conclusos
-
06/05/2024 14:39
Petição Juntada
-
06/05/2024 10:25
Expedição de documento
-
06/05/2024 10:25
Ato ordinatório
-
06/05/2024 10:11
Expedição de documento
-
03/02/2024 22:49
Ato ordinatório
-
04/12/2023 05:09
Ato ordinatório
-
21/11/2023 09:57
Documento Juntado
-
06/11/2023 11:13
Petição Juntada
-
28/09/2023 02:23
Publicação
-
27/09/2023 10:42
Remetidos os Autos
-
27/09/2023 09:37
Ato ordinatório
-
27/09/2023 09:36
Expedição de documento
-
13/09/2023 02:28
Publicação
-
12/09/2023 00:29
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:57
Conclusos
-
11/09/2023 13:55
Evoluída a Classe
-
05/09/2023 13:10
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:08
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1002572-19.2022.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1 - Com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei nº 13.043/2014, CONVERTO a ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, com as anotações pertinentes no sistema informatizado. 2 - Considerando que já foram diligenciados todos os endereços apontados nas pesquisas as fls. 112/116 e comprovadamente infrutíferos, fica desde já determinada a citação através de EDITAL.
Nesta hipótese, REDIJA A SERVENTIA A MINUTA DO EDITAL ÚNICO DE CITAÇÃO, com prazo de 20 dias, fazendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de ausência de Embargos, bem como INTIMAÇÃO para, no prazo de 15 dias (art. 915, CPC) indicar bens passíveis de penhora, com menção de sua localização e avaliação (art. 774, V, CPC), bem como para facultativamente opor embargos à execução ou para PARCELAMENTO do débito na forma do art. 916 do CPC, que fica desde já deferido (no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
O procedimento executivo não comporta audiência preliminar.
Ademais, inócua tal medida diante da citação ficta, sendo que o prazo legal para embargar inicia-se após o término do prazo estipulado no Edital, nos termos do art. 231, IV, do CPC.
Expedido o Edital, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para recolhimento das custas de publicação no DJE, no prazo de 10 dias.
Comprovado o recolhimento, publique-se o Edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Decorrido seu prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e dê-se vista dos autos à Defensoria Pública. 3 Atente a parte exequente que a prescrição somente é interrompida com a efetiva citação. 4 - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando reduzidos à metade no caso de pagamento integral do débito (art. 827, caput e § 1º do CPC). 5 - Vale a presente decisão como CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO (art. 828 do CPC), que deverá ser acompanhada com cópia da planilha do crédito atualizada, a ser impressa e encaminhada pela parte exequente a quem de direito na forma da lei. 6 - Caso sejam necessárias novas diligências através de Oficial de Justiça, ficam desde já deferidas as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do art. 212 do CPC, servindo a presente, por cópia impressa, como mandado. 7 Por fim, caso necessárias novas diligências, nos termos do art. 318, Parágrafo único, art. 239 e art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando que é incumbência imprescindível da parte exequente promover a citação, fica desde já advertida de que, na ausência de adoção dos atos processuais que lhe competirem para tanto, independentemente de intimação pessoal, o feito será extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). 8 Int. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:44
Conclusos
-
30/06/2023 11:26
Conclusos
-
29/06/2023 15:45
Conclusos
-
21/06/2023 15:01
Petição Juntada
-
17/06/2023 05:11
Documento Juntado
-
08/06/2023 02:20
Publicação
-
07/06/2023 00:22
Remetidos os Autos
-
06/06/2023 21:27
Expedição de documento
-
06/06/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 16:22
Conclusos
-
29/05/2023 16:00
Conclusos
-
29/05/2023 15:59
Expedição de documento
-
10/05/2023 14:12
Petição Juntada
-
09/03/2023 02:01
Publicação
-
08/03/2023 09:21
Remetidos os Autos
-
07/03/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 13:14
Conclusos
-
16/02/2023 09:43
Conclusos
-
14/02/2023 09:10
Petição Juntada
-
08/02/2023 06:35
Publicação
-
07/02/2023 13:42
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 13:14
Ato ordinatório
-
06/02/2023 12:48
Mandado devolvido
-
09/12/2022 22:06
Ato ordinatório
-
23/11/2022 01:42
Ato ordinatório
-
11/11/2022 16:33
Expedição de documento
-
11/11/2022 16:03
Expedição de documento
-
04/11/2022 13:00
Ato ordinatório
-
01/11/2022 11:12
Petição Juntada
-
21/10/2022 01:33
Publicação
-
20/10/2022 00:19
Remetidos os Autos
-
19/10/2022 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 16:19
Conclusos
-
13/10/2022 12:14
Conclusos
-
10/10/2022 16:54
Petição Juntada
-
04/10/2022 01:49
Publicação
-
03/10/2022 00:22
Remetidos os Autos
-
30/09/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 10:13
Conclusos
-
29/09/2022 14:20
Conclusos
-
29/09/2022 14:19
Mandado devolvido
-
19/09/2022 12:34
Expedição de documento
-
19/09/2022 12:28
Expedição de documento
-
26/07/2022 14:29
Ato ordinatório
-
20/07/2022 12:53
Petição Juntada
-
12/07/2022 01:50
Publicação
-
11/07/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
08/07/2022 15:45
Ato ordinatório
-
08/07/2022 15:33
Documento Juntado
-
08/07/2022 15:27
Documento Juntado
-
08/07/2022 15:26
Documento Juntado
-
08/07/2022 15:26
Documento Juntado
-
08/07/2022 15:25
Documento Juntado
-
17/05/2022 03:31
Publicação
-
16/05/2022 00:38
Remetidos os Autos
-
13/05/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 14:24
Conclusos
-
05/05/2022 20:51
Conclusos
-
05/05/2022 08:30
Petição Juntada
-
27/04/2022 02:38
Publicação
-
26/04/2022 00:27
Remetidos os Autos
-
25/04/2022 15:36
Ato ordinatório
-
24/04/2022 15:49
Mandado devolvido
-
14/03/2022 13:16
Documento Juntado
-
14/03/2022 13:16
Documento Juntado
-
14/03/2022 13:16
Documento Juntado
-
14/03/2022 13:11
Expedição de documento
-
11/03/2022 12:33
Petição Juntada
-
10/03/2022 03:00
Publicação
-
09/03/2022 00:24
Remetidos os Autos
-
08/03/2022 20:23
Expedição de documento
-
08/03/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 19:11
Conclusos
-
07/03/2022 19:06
Expedição de documento
-
07/03/2022 19:04
Documento Juntado
-
07/03/2022 18:59
Documento Juntado
-
07/03/2022 17:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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