TJSP - 1042651-48.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:57
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2024 00:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 23:59
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 03:07
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
09/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 05:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 15:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/09/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 01:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 19:54
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB 247218/SP) Processo 1042651-48.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carla Parreira Costa -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
A concessão de medida provisória de urgência é autorizada pela lei somente em caráter excepcional, pois não resguarda o contraditório (princípio consagrado no CPC/2015) e, ainda, desde que preenchidos os requisitos legais.
No caso, não há urgência no pedido da parte autora.
Isso porque, a dívida apontada é antiga, não sendo razoável, a título de tutela provisória, determinar o cancelamento da negativação.
Note-se, ainda, que a parte autora em momento algum negou a legitimidade do apontamento.
O pleito, portanto, deverá aguardar o contraditório pleno com oitiva da parte contrária, motivo pelo qual indefere-se a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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