TJSP - 1017733-40.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/11/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB 232672/SP) Processo 1017733-40.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Aurelio Marcilio -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Melissa de Souza Jimenez Xaviér (OAB 232672/SP) Processo 1017733-40.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcos Aurelio Marcilio -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor pretende a exclusão do desconto do Imposto de Renda e IAMSPE sobre as verbas percebidas a título de DEJEP - Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciária, sob a alegação de que se trata de verba de natureza indenizatória.
Com efeito, a Lei Complementar nº 1.247/2014, posteriormente alterada pela Lei Complementar Estadual nº 1.308/2017, e regulamentada pela Resolução SAP nº 151/2017- que instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho - DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, dando providências correlatas, dispõe no artigo 3º que: "A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica." Assim, ante os termos do art. 3º da Lei n° 1.247/2014, não há que se falar nos reflexos dos referidos valores, uma vez que entende-se que a Diária Especial por Jornada Extra de Trabalho Penitenciário (DEJEP) trata-se de verba eventual, ou seja, paga quando realizada, não se incorporando de qualquer forma aos vencimentos do servidor.
Nesta senda, são indevidos os descontos efetuados a título de assistência médica (IAMSPE) sobre a DEJEP paga ao autor, já que a própria Lei Complementar nº 1.247/2014, que instituiu a verba em questão, em seu art. 3º, prevê a não incidência de descontos a tal título.
Neste sentido é o entendimento dos.
Eg.
Colégios Recursais: "Recurso Inominado.
DEJEP - Incidência de Imposto de Renda - Possibilidade Incidência de Desconto sobre Assistência Médica Impossibilidade.
Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no artigo 46, da LJE.
Recurso não provido." (TJ-SP - RI: 10000828120218260453 SP 1000082-81.2021.8.26.0453, Relator: André Luís Bicalho Buchignani, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) "Recursos inominados - Servidor Público Estadual Agente de Segurança Penitenciária - Incidência de imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho (DEJEP) Possibilidade - Natureza remuneratória da verba Incidência de desconto de assistência médica sobre referida verba - Impossibilidade - Art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 1.247/2014 - Sentença parcialmente procedente mantida Recursos não providos." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001634-81.2021.8.26.0453; Relator(a): Daniele Mendes de Melo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022) "Servidor público estadual.
Pretensão de não incidência do desconto da assistência médica IAMSPE sobre a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário (DEJEP).
Expressa previsão legal.
Artigo 3º da Lei Complementar nº 1.247/2014.
Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível1000234-32.2021.8.26.0453; Relator (a): Marina Freire; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro:17/12/2021) Dessa forma, é de rigor a cessação dos descontos a título de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP", com a devolução dos valores descontados, observada a prescrição quinquenal.
Por outro lado, no que tange a exclusão da respectiva verba na base de cálculo do imposto de renda, o pedido não procede.
A Lei Complementar Estadual nº 1.247/14 alterou as disposições anteriores, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Penitenciário DEJEP aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária em exercício na Secretaria da Administração Penitenciária. § 1º A DEJEP compreende as atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em unidades do sistema prisional, fora da jornada normal de trabalho do servidor, pelo período de 8 (oito) horas contínuas, limitadas a 10 (dez)jornadas mensais. § 2º A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos Agentes de Segurança Penitenciária, independentemente da área de atuação.
Conclui-se assim, ter essa verba natureza remuneratória, ou seja, vantagem propter labore faciendo, uma vez que auferida a título de contraprestação por trabalho extraordinário realizado de forma facultativa, além de não integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional incidente sobre férias.
Ainda é de relevo o artigo 43 do Código Tributário Nacional: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Também não se olvida estabelecer a súmula 463 do colendo Superior Tribunal de Justiça que: Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Logo, por se tratar a apontada gratificação de verba remuneratória e que constitui acréscimo patrimonial, de rigor a incidência de desconto de imposto de renda.
Neste sentido: Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DEJEP.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001479-08.2020.8.26.0326; Relator (a): Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Lucélia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021) DEJEP VERBA ENQUADRADA NA DEFINIÇÃO JURÍDICA DE RENDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 43, I, DO CTN E DA SÚMULA 463 DO STJ - DEVIDA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000408-75.2020.8.26.0356; Relator (a): Rodrigo Ferreira Rocha; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBA DEJEP.
INCIDÊNCIA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001713-16.2020.8.26.0673; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Flórida Paulista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020 A percepção da DEJEP necessita do preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade (assiduidade e disciplina), excluindo-se assim o caráter genérico da verba, porquanto passíveis de aferição pelos superiores hierárquicos.
Portanto, são indevidos os descontos efetuados a título de assistência médica (IAMSPE) sobre a DEJEP paga ao autor, já que a própria Lei Complementar nº 1.247/2014, que instituiu a verba em questão, em seu art. 3º, prevê a não incidência de descontos a tal título.
Por fim, cabe destacar que a alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 não altera a natureza jurídica da vantagem, visto que não houve modificação dos critérios de pagamento da verba.
Nesse sentido já se manifestou o E.
Tribunal: (...) importa frisar que o fato da Lei Estadual nº 17.293/20, por mera liberalidade do legislador, afastar a incidência de descontos de natureza tributária da DEJEM não tem o condão de modificar a natureza jurídica da vantagem (AC nº 1020456-36.2019.8.26.0309, Rel.
Des.
Percival Nogueira, j. 22/03/2021).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS AURÉLIO MARCILIO em face do FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar como indevido o desconto a título de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP" e consequentemente determinar a cessação dos descontos de assistência médica (IAMSPE) sobre a verba denominada "DEJEP" nas folhas de pagamento da parte autora, apostilando-se, bem como condenar a ré a restituir ao autor todos os valores descontos a título de IAMSPE sobre tal verba, observada a prescrição quinquenal, até o efetivo apostilamento, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizdos nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/08/2023 11:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:09
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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