TJSP - 1017516-94.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/10/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/09/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 06:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 22:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP), Marcia Cristina Rodrigues (OAB 410893/SP) Processo 1017516-94.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Camargo Silva Cintra, Maria Fernanda Briguet Lourenço, Romulo Marata, Soraia Maria da Graça de Andrade Lima Cavalcante, Thiago Henrique Semini, Vitor da Cunha Lima -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, ora embargda, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
Int -
23/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP), Marcia Cristina Rodrigues (OAB 410893/SP) Processo 1017516-94.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luciana Camargo Silva Cintra, Maria Fernanda Briguet Lourenço, Romulo Marata, Soraia Maria da Graça de Andrade Lima Cavalcante, Thiago Henrique Semini, Vitor da Cunha Lima -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
No caso em análise, a parte autora requer que seja declarado indevido as contribuições previdenciárias descontadas sobre a verba denominada Gratificação Dedicação Plena Integral GDPI, cessando so descontos, bem como a repetição dos valores, devidamente corrigidos, observando-se a prescrição quinquenal.
A Lei Complementar nº 1.164/12 instituiu a GDPI dentro de regime diferenciado de ensino, vinculado à assunção de jornada de 40 horas, à dedicação exclusiva e ao exercício funcional em escola de ensino médio de período integral.
Trata-se, portanto, de estímulo para que docentes concentrem suas atividades em Escolas de Ensino Médio de Período Integral e de compensação pela assunção da jornada plena e pela dedicação exclusiva e não configura aumento de remuneração indistintamente concedido.
Embora o diploma preveja a possibilidade de repercussão da verba na base de cálculo de aposentadoria, no artigo em que o faz, deixa expresso que a verba em questão não será objeto de incidência de vantagem de qualquer espécie: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimento sem que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria. § 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria. § 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Logo, sendo o pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI viabilizado apenas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício das condições previstas na lei que a instituiu, possui natureza transitória e pro labore faciendo, não sendo, portanto, incorporável na base de cálculo de vencimentos da requerente, pois, expressamente condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais.
Ademais, a Lei Complementar Estadual nº 1.012/07, que dispõe acerca da manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, estabelece em seu artigo 8º: Artigo 8º.
A contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e dos militares do governo de São Paulo, para a manutenção do regime próprio de previdência social do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, será de 11% (onze por cento) e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. §1º.
Para os fins desta lei complementar, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens,excluídas: (...) 6. as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; (...) 8. as demais vantagens não incorporáveis instituídas em lei.
Note-se que tanto o item 6 quanto o item 8 expressamente excluem da base de cálculo as vantagens pagas em virtude do local de trabalho e as não incorporáveis, situações nas quais se enquadra a "Gratificação de Dedicação Plena Integral(GDPI)".
Em síntese, a legislação que trata da contribuição previdenciária dos servidores públicos, no âmbito do Estado de São Paulo, prescreve sua não incidência sobre as vantagens de caráter provisório/específico e não incorporáveis.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593068, em sede de Repercussão Geral Tema 163, fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público: Tema 163.
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No julgamento do Pedido de Uniformização de Lei nº 0000375-21.2017.8.26.9050, inclusive, a E.
Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de São Paulo fixou a transitoriedade da "Gratificação de Dedicação Plena Integral", para a cessação da incidência na base de cálculo de adicionais por tempo de serviço.
Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.
GDPI - Gratificação de Dedicação Plena e Integral.
Verba de natureza pro labore faciendo.
Adicional por tempo de serviço.
Base de cálculo.
Não integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço as vantagens de caráter eminentemente transitório ou eventual.Verba condicionada à prestação de serviço em condições excepcionais que não integra a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. (TJSP; Recurso Inominado 1001784-89.2017.8.26.0360; Relator (a): José Alfredo de Andrade Filho; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Santos - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 25/05/2018).
Nesse contexto, restou reconhecida a natureza transitória da "Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI)".
Logo, é vedada a incidência, sobre ela, de contribuição previdenciária.
A revogação da Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 pela nº 1.374/2022, que extinguiu a rubrica da verba de Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI e implantou Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, não impede a análise do mérito da presente demanda.
No que tange a atualização monetária e incidência de juros moratórios, para débitos de servidores em ações contra a Fazenda Pública utilizava-se o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ocorre que, em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANA CAMARGO SILVA CINTRA, MARIA FERNANDA BRIGUET LOURENÇO, RÔMULO MARATA, SORAIA MARIA DA GRAÇA DE ANDRADE E LIMA CAVALCANTE, THIAGO HENRIQUE SEMINI, VÍTOR DA CUNHA LIMA em face de FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para determinar a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, condenar a ré à restituição de valores indevidamente descontados a partir do início dos descontos, incluídos eventuais reflexos, respeitada a prescrição quinquenal, corrigido monetariamente conforme Resolução n. 303/2019 do CNJ, desde a data em que deveriam ter sido realizados os pagamentos e acrescidas de juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei9.494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, até dezembro de 2021 e e, a partir de janeiro de 2022, estes serão atualizados pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, não havendo mais a incidência de juros, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 17:46
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/07/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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