TJSP - 1055140-43.2022.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/11/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 11:29
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
12/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:06
Ato ordinatório
-
30/07/2024 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 15:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 23:55
Suspensão do Prazo
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 03:29
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 13:21
Juntada de Decisão
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 10:12
Ato ordinatório
-
31/10/2023 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:37
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), André da Rocha Morosini (OAB 464928/SP) Processo 1055140-43.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. - Exectdo: Jb Carnes Nobres Unipessoal Ltda, Dilson Cesar Antonelli -
Vistos.
Fls.132/133: determino o prosseguimento da execução, tendo em vista que os embargos à execução nº 1021697-67.2023.8.26.0224, foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.
Defiro consulta de praxe, através do sistema SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD.
Em relação à teimosinha, a pesquisa com reiteração, ainda que por apenas 30 dias, é medida que implica em movimentação cartorária gigantesca, mormente porque o sistema não está totalmente automatizado.
Isso porque, muito embora exista a automação na emissão das ordens, o sistema ainda exige a extração individualizada de resultados manualmente em caso de resposta positiva, ainda que em valor ínfimo.
Assim, a título de exemplo, se por 15 dias houve a movimentação de R$ 10,00, o sistema gerará 15 extratos de bloqueio, que exigirão providências individualizadas de desbloqueio, transferência e extração, muito embora o resultado final seja, na verdade, irrisório.
Ademais, como não há módulo de integração entre as plataformas de processo e de bloqueio, haveria necessidade de monitoramento de resultados em datas distintas em cada processo em que deferida a providência.
Tudo isso, com a devida vênia, se mostra inviável ante o elevado número de execuções e cumprimentos de sentenças e andamentos e a notória carência de servidores.
Aliás, o bloqueio permanente de ativos financeiros da parte Requerida via SISBAJUD até a satisfação integral do débito executado, por sua vez, é funcionalidade que simplesmente não existe no sistema.
O prazo máximo previsto na funcionalidade existente no sistema, como já mencionado, é de 30 (trinta) dias e, como se sabe, ad impossibilia nemo tenetur Na verdade, a aludida reiteração permanente demandaria que uma nova ordem fosse cadastrada a cada 30 (trinta) dias, o que é contrário à remansosa jurisprudência no sentido de que a reiteração de ordens deve ser feita com razoabilidade.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça: A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado.
Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. (REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 16/11/2010) Considerando o número de processos que cada servidor tem de cumprir, não há como garantir exclusividade no cumprimento de um único feito.
O deferimento irrefletido da medida no estado tecnológico atual, implicaria em inviabilizar e atrasar a tentativa de bloqueio simples em tantas outras demandas, o que não se pode admitir.
No entender deste juízo, a medida até poderia ser considerada em hipóteses absolutamente excepcionais, após o esgotamento de outras medidas, mediante a demonstração da pertinência e utilidade no caso concreto.
São casos, por exemplo, em relação a pessoas jurídicas, de medidas realizadas no curso de penhoras de faturamento e de créditos, após a demonstração pelo credor de que a empresa está ativa ou faturando.
Ou, ainda, em relação a pessoas físicas, de medidas relacionadas a profissionais liberais economicamente ativos, após eventual discussão acerca da possibilidade de penhora de salários ou proventos, nos casos em que não for possível a penhora diretamente na fonte.
Nenhum desses requisitos, até o presente momento, foi demonstrado na hipótese.
De todo modo, vale considerar, a prática ainda tem se mostrado que a medida é contraproducente no que tange a pessoas físicas e empresas sem atividade regular.
Uma vez realizado o primeiro bloqueio, as movimentações bancárias naquelas contas são imediatamente cessadas, de modo que, a par de deslocar força de trabalho dos servidores do juízo, contribuindo para o congestionamento do Judiciário, a medida acaba não gerando os efeitos esperados.
Deixo consignado, no entanto, que eventuais valores constritos ficarão retidos até o julgamento definitivo dos referidos embargos.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:13
Ato ordinatório
-
05/06/2023 08:18
Apensado ao processo
-
22/05/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 12:30
Ato ordinatório
-
14/03/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 08:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 18:01
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
17/02/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/12/2022 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
13/12/2022 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
13/12/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 10:52
Ato ordinatório
-
23/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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