TJSP - 1016292-24.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/02/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 1016292-24.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luis Gazoto, Camila Bloise Pieroni, Érica Moreira André, José Antonio Santos Saraiva, Lincoln Rodrigo Alves Pereira, Luciana Renata Batocchio, Ricardo Luiz Nunes, Tatiane Cristina Ferreira, Thiago Marcelo Rosas Gomyde -
Vistos.
Recebo o recurso inominado em ambos efeitos. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da 32º Circunscrição de Bauru,com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Int., -
23/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/08/2023 22:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP), Karina Rodrigues Camargo (OAB 385002/SP) Processo 1016292-24.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: André Luis Gazoto, Camila Bloise Pieroni, Érica Moreira André, José Antonio Santos Saraiva, Lincoln Rodrigo Alves Pereira, Luciana Renata Batocchio, Ricardo Luiz Nunes, Tatiane Cristina Ferreira, Thiago Marcelo Rosas Gomyde -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
No caso sub judice pretende a parte autora , a inclusão do abono complementar,instituído pelo Decreto Estadual nº 62.500/2017 para atingir o piso nacional estabelecido pela LeiFederal nº 11.738/2008, no cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), e acondenação ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado, uma vez que a pluralidade de autores não cria embaraços para o deslinde do feito, sendo, inclusive, causa com pouca complexidade, sem exigência de produção de prova pericial.
Ademais, a hipótese de litisconsórcio ativo facultativo é perfeitamente admitido em nosso sistema processualista brasileiro (artigo 113 NCPC), sendo caso de reanálise do pedido na fase de Cumprimento de Sentença.
A Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI -foi instituída pela Lei Complementar nº 1.164/2012, e depois alterada pela LeiComplementar nº 1.191/2012, aplicando-se referida verba aos professoresintegrantes do quadro de magistério, vinculados as escolas estaduais do programa de ensino integral.
Com isso, os Professores que se enquadrassem nosmoldes legais teriam o direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DEDEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL GDPI, a qual corresponderia a 75% dovalor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiverenquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro doMagistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, emexercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral.
Prevista no artigo 11 da Lei complementar nº 1191/2012 preconiza o seguinte: Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 75% (setenta ecinco por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento. § 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias e dos proventos da aposentadoria Já o artigo 1º do Decreto Estadual nº 62.500/17 prevê o seguinte sobre referida verba: Artigo 1º - Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204, de 1º de julho de 2013,quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor" Não obstante a previsão normativa de que a respectiva verba não integrará a base de cálculo dos adicionais temporais e sexta parte, não há como ser considerada verba de caráter eventual, pois é paga, indistintamente, a todos aqueles que recebem o valor do piso mínimo nacional, sem exigir qualquer outro requisito para o recebimento.
Portanto, o piso salarial docente tem a natureza indicada pelo seu próprio nome e objetiva garantir remuneração mínima para determinada classe de trabalhadores e, portanto, é inerente ao vencimento padrão, devendo, como tal, ser incluído na base de cálculo de todas as verbas que possuem o vencimento como base de cálculo, sem que se possa falar em efeito repique, como é da gratificação de dedicação plena e integral, objeto desta ação Neste sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADO DESÃO PAULO Pretensão de correção da base de cálculo daGratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI)percebida, a fim de que seja acrescentado o AbonoComplementar previsto no Decreto Estadual nº 62.500/17 Procedência decretada em primeira instância Insurgênciafazendária Não acolhimento Base de cálculo da GDPIcorresponde aos vencimentos do servidor Art. 11, caput,da LCE nº 1.164/12 Abono Complementar compõe osvencimentos integrais dos integrantes do Quadro doMagistério paulista (STF, ADI nº 4.167 (Rel.
Min.
JoaquimBarbosa, Tribunal Pleno, j. em 27/04/2011, DJe.24/08/2011) Inclusão do abono em comento para fins derecebimento da GDPI Precedentes Quanto aosconsectários legais, o decisum merece pequeno reparo,apenas para restar consignado o pagamento das diferenças,devidamente acrescidas de correção monetária e juros demora, nos termos decididos pelos Tribunais Superiores nosTemas nº 810 (STF) e nº 905 (STJ), até 09/12/2021, a partirde quando aqueles se submeterão exclusivamente à Selic,nos termos o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 Inviável a extensão dos efeitos da citada EC para momentoanterior à sua vigência Sentença parcialmente reformada Recurso improvido, com observação SERVIDOR ESTADUAL Pretensão de que na base decálculo para pagamento da Gratificação de Dedicação Plenae Integral (GDPI) seja incluído abono salarial percebidosobre a rubrica "PISO SAL.
DOCENTE DECRETO62500/2017" Adicional este último de caráter permanente Logo, tem nítida função salarial simulada Sentença deprocedência mantida pelos próprios fundamentos Sentençaque já observou a correta atualização inclusive com a EC113 RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível1002442-51.2022.8.26.0615; Relator (a): Cristiano deCastro Jarreta Coelho; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível;Foro de Tanabi - Juizado Especial Cível e Criminal; Data doJulgamento: 08/06/2023; Data de Registro: 08/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidor público estadual Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão queindeferiu o pedido de inclusão da GDPI e do Piso SalarialDocente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço GDPI prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 Vantagem que tem nítido caráter contingente e não permanente,de forma que não pode ser considerada para efeito dosadicionais temporais Piso salarial Verba que tem naturezade reajuste do salário base do servidor, não possuindo carátereventual Inclusão na base de cálculo do adicional por tempode serviço Possibilidade - Recurso parcialmente provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2184178-21.2021.8.26.0000;Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro:14/09/2021) - (Observação: os grifos são nossos).
RECURSO INOMINADO QUINQUÊNIO RECÁLCULO BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO À INCLUSÃO DA VERBA DENOMINADA "PISO SALARIALDOCENTE", DISCIPLINADA PELO DECRETO N. 62.500/2017 VERBA QUETEM NATUREZA SALARIAL REMUNERATÓRIA - RECURSO CONHECIDO, E PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003107-31.2021.8.26.0024; Relator(a): Luciano Correa Ortega; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública; Foro de Andradina - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal;Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 02/09/2021.
Diante disso, sendo devida a inclusão do abono complementar, instituído peloDecreto Estadual nº 62.500/2017 para atingir o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº11.738/2008, no cálculo da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI), impõe-se acondenação dos valores que deveriam ter sido pagos em favor da parte autora, observando-se a prescrição quinquenal.
Sobre a atualização monetária e aos juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Ainda, cabe observar que em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por ANDRÉ LUÍS GAZOTO NIEMEYER, CAMILA BLOISE PIERONI, ÉRICA MOREIRA ANDRÉ, JOSÉ ANTONIO SANTOS SARAIVA, LINCOLN RODRIGO ALVES PEREIRA, LUCIANA RENATA BATOCCHIO, RICARDO LUIZ NUNES, TATIANE CRISTINA FERREIRA e THIAGO MARCELO ROSAS GOMYDE em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar o direito da parte autora à inclusão da verba PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da GDPI Gratificação de Dedicação Plena e integral; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, retroativamente, desde a época do início em que o "PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017 deveria ser incluso na base de cálculo da GDPI Gratificação de Dedicação Plena e Integral,observando-se os reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias,respeitando a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
16/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 12:31
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 18:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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