TJSP - 0001284-29.2022.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 13:06
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 14:44
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP) Processo 0001284-29.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 211/215, na qual a parte autora alega existir contradição.
Vez que opostos tempestivamente (fl. 226), CONHEÇO dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material constante na decisão.
No caso, de nenhum desses vícios padece a decisão embargada, porquanto se verifica que na sentença proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas, e não há que se falar em contradição, já que inexistem antíteses entre as premissas da referida decisão e sua conclusão.
Na verdade, através leitura das razões recursais, observa-se que, por meio dos embargos de declaração, o autor pretende alterar o próprio conteúdo da sentença.
Em toda a argumentação tecida nos embargos, a parte, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, é impossível através do recurso de embargos de declaração, só se mostrando viável por meio da interposição de recurso inominado.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça traz a orientação de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260,123/1.049, 147/687 e RT 670/198).
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
No mais, eventual pagamento da obrigação é matéria que deve ser abordada e comprovada em sede de cumprimento de sentença.
P.R.I.C. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Kaschny Bastian (OAB 266795/SP) Processo 0001284-29.2022.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a requerida a devolução do valor pago pelo produto, corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% a contar da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.R.I.C. -
18/08/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 06:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 05:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 07:58
Expedição de Carta.
-
20/01/2023 07:58
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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