TJSP - 1005234-15.2023.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:48
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1005234-15.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Afasto a suspeita de repetição de ações, pois os autos nº 1002241-96.2023.8.26.0268 estão extintos.
Retire-se a tarja de segredo de justiça dos autos, por não se tratar de hipótese de tramitação em sigilo.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, amparada no Decreto-Lei 911/69.
A documentação carreada aos autos, especialmente a notificação de fls. 225/227 comprova a mora e o inadimplemento do devedor, estando presentes os requisitos necessários à concessão da medida, na forma do artigo 3º da legislação em referência.
Portanto, defiro liminarmente a medida, expedindo-se mandado de busca e apreensão, para cumprimento com urgência, depositando-se o bem em mãos do(a) autor(a).
Efetivada a liminar, cite-se o requerido para os termos da ação, cientificando-o de que, em cinco dias, poderá pagar a integralidade da divida pendente, entendida essa expressão como sendo a totalidade das prestações vencidas e vincendas, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, conforme cópia que segue anexa, acrescidos de correção monetária e demais encargos, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Do contrário, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Por fim, na hipótese do bem não ser encontrado para a apreensão, fica desde já deferido eventual pedido dos benefícios do artigo 212 e parágrafos, do CPC, para cumprimento do mandado, bem assim, para o arrombamento e reforço policial, caso necessário.
Neste último caso, o oficial de justiça deve atentar para o disposto no artigo 196, inciso XX, das Normas de Serviço Judiciais: "XX - constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
O prazo para apresentação de resposta será de 15 (quinze ) dias da execução da liminar, ainda que tenha pago a quantia referida no parágrafo anterior, sob pena de revelia. -
25/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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