TJSP - 1016042-19.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 12:33
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/03/2024.
-
10/01/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Cristina Soares Narciso (OAB 109265/SP), Juliana Baccho Correia (OAB 250144/SP) Processo 1016042-19.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido Marques de Lima - 1.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2.
A verossimilhança das alegações da parte autora mostra-se discutível na espécie, uma vez que não há prova segura, coligida sob a égide do contraditório, de que os males de que afirma padecer diminuam sua capacidade laborativa ou a incapacitem atualmente para o labor.
Isto porque as conclusões de seu médico particular não encontram confirmação no exame elaborado pelo perito médico autárquico, decorrendo daí que apenas a perícia judicial, isenta, elaborada por profissional afeito às perícias médicas, poderá dirimir a questão.
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência. 3.
Determino ao autor que junte o laudo médico administrativo, no prazo de 15 dias. 4.
Diante da nova sistemática introduzida pela Lei n° 14.331/22, que alterou a Lei n° 8.213/91, determino a produção antecipada da prova técnica, nomeando perito o médico Gabriel Sato Ikuhara Cavalcanti Picos, com consultório nesta cidade, que servirá sob compromisso de seu grau.
Caso o perito nomeado não se ache apto a realizar a perícia por esta fugir da área de sua especialidade ou envolver maior complexidade, deverá desde logo informar ao juízo, declinando da nomeação.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, em quinze (15) dias, prazo em que poderão também arguir o impedimento/suspensão do perito. 5.
Arbitro os honorários do senhor Perito em R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo o réu ser intimado, pelo Portal Eletrônico, para depositá-los nos autos no prazo de 15 dias, ex vi do art. 1°, § 7º, II, da Lei n° 13.876/19, alterada pela Lei n° 14.331/22. 6.
Com a apresentação dos quesitos pelas partes ou decorrido o prazo para tanto e, antes mesmo do depósito dos honorários, intime-se o senhor Perito da nomeação, bem como para que designe data e horário para realização da perícia, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, contados da data do exame. 7.
O perito judicial deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, ex vi do art. 129-A, § 1º, da Lei n° 8.213/91. 8.
Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo expert, que deverá responder precisamente a cada um, não podendo fazer remissão ou referências a outros quesitos já respondidos: 1 Qual o documento com foto apresentado para identificação do segurado? 2 Qual a função laborativa que a parte autora exercia? (Favor descrever em detalhes a função laboral exercida pelo segurado) 3 Em exame físico/clínico, foi confirmada a enfermidade/doença/lesão alegada pela parte autora na petição inicial? Qual? 4 Qual a data provável de início da enfermidade/doença/lesão que acometeu a parte autora? 5 O que fundamenta a fixação de tal data? 6 A enfermidade/doença/lesão constatada é passível de cura? Sendo passível de cura, a parte autora poderá voltar a exercer suas atividades laborais habituais, ou não, devendo nesse caso submeter-se a processo de reabilitação/readaptação? 7 A enfermidade/doença/lesão causa a incapacidade laborativa da parte autora? 8 Sendo afirmativa a resposta do quesito anterior, a incapacidade laborativa da parte autora é: i) absoluta (omniprofissional), ou seja, impede a parte autora de exercer toda e qualquer atividade que lhe possa garantir seu sustento; ii) total, ou seja, impede a parte autora de exercer apenas sua atividade laboral habitual, ou iii) parcial, ou seja, permite à parte autora exercer sua função laboral habitual, mas com redução de sua capacidade laboral ou com maior esforço para desempenhá-la? 9 A incapacidade laboral causada pela enfermidade/doença/lesão constatada é temporária ou é permanente/definitiva? 10 - Caso a incapacidade laboral seja temporária, é possível estabelecer um prazo para que a parte autora submeta-se à nova perícia? 11 - Sobre eventual consolidação da enfermidade/doença/lesão da parte autora, responda: i) a enfermidade/doença/lesão está consolidada? ii) Se está consolidada, há redução da capacidade laboral da parte autora? iii) Havendo redução da capacidade laboral, esta permite que a parte autora exerça sua atividade laboral habitual, embora com maior esforço físico, ou a impede totalmente? 12 - Verificada a incapacidade laboral da parte autora, esclareça o perito, quanto ao nexo causal (etiológico): a) a incapacidade da parte autora está relacionada à enfermidade/doença/lesão profissional (assim entendida a que foi produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho típico realizado)?; b) a incapacidade da parte autora está relacionada à enfermidade/doença/lesão do trabalho (assim entendida a que foi adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente)?; c) caso a doença/enfermidade/lesão diagnosticada seja de cunho degenerativo, a atividade laboral exercida pela parte autora contribuiu para a eclosão/desencadeamento de tal doença/enfermidade/lesão nela verificada e/ou também provocou a aceleração do processo degenerativo (concausa)? Ou seja, pode-se afirmar que houve concausalidade, nos termos do art. 21, da Lei n° 8.213/91? Por que?; d) a incapacidade laboral da autora decorre de enfermidade/doença/lesão não relacionadas com o trabalho exercido pela parte autora? 13 Caso sejam constatadas mais de uma enfermidade no(a) periciado(a), deverá o perito esclarecer/discrimar (a) qual delas são decorrentes ou têm relação direta ou indireta (concausalidade) com a atividade laboral exercida ou com o acidente do trabalho sofrido pela parte, bem assim (b) qual delas tem natureza degenerativa e, por fim, (c) qual das enfermidades está causando a incapacidade laboral do(a) periciado(a).
Obs: Deve o experto ter em mente que, cuidando-se de ação acidentária, somente as enfermidades/doenças oriundas ou decorrentes da atividade laboral do periciado e que causam sua incapacidade laborativa, ainda que no âmbito da concausalidade, é que devem ser consideradas.
Isso porque a incapacidade laboral decorrente de doença/enfermidade que não esteja relacionada a acidente de trabalho não tem proteção da Justiça Comum Estadual.
Daí a importância de se definir bem qual a doença/enfermidade causadora da incapacidade laborativa e sua ligação (nexo etiológico) com a atividade laboral exercida pelo periciado. 14 - Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade laborativa habitual da parte autora? 15 - Se a incapacidade existe apenas para a atividade habitual, que tipo de atividades profissionais podem ser executadas, mesmo na vigência da incapacidade fisiológico-funcional imposta pela doença/afecção constatada? 16 A parte autora reúne condições para se submeter a processo de readaptação/reabilitação? 17 - Qual o grau de escolaridade informado pela parte autora? 18 - A parte autora possui formação em nível superior ou técnico? Qual? 19 - Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? 20 - Os sintomas relatados pela parte autora, na ocasião da perícia, são compatíveis, ou seja, são proporcionais e guardam relação com o período que a parte autora encontra sem laborar? 21 - Em que consiste a incapacidade da autora? 22 - A doença/afecção constatada sempre causa redução persistente da capacidade fisiológico-funcional no indivíduo, ou poder estar controlada, isto é, assintomática? 23 - Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique sua fixação. 24 - Analisando o grau de escolaridade, a idade, as restrições laborais, a região que nos encontramos, sua situação trabalhista (empregado ou desempregado), seria no seu ponto de vista viável a submissão da parte autora um processo de reabilitação profissional nos termos da lei 8.213/91? 25 - No caso de o senhor perito considerar viável a inserção da parte autora no programa de reabilitação profissional, favor sugerir algumas profissões/ocupações que o segurado poderia vir a exercer. 26 - Nos termos do § 8o do art. 62 da Lei n° 8.213/91, "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
Nesse contexto, deverá o perito informar/estabelecer, se possível, um prazo para duração do benefício. 27 - Conhecendo a incapacidade laboral, quais as limitações de acessibilidade? 9.
Deliberarei sobre a citação do réu após a apresentação do laudo pericial, na forma do art. 129-A, § 3º, da Lei n° 8.213/91, alterada pela Lei n° 14.331/22.
Int. -
25/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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