TJSP - 1013405-24.2023.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/12/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iáscara Micheletti Torrecilha Calani (OAB 199399/SP) Processo 1013405-24.2023.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Hideki Fukase - Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da controvérsia, para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à repetição de indébito, em favor de HIDEKI FUKASE, qualificado nos autos, da quantia retida para pagamento de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, indevidamente descontado dos valores recebidos pelo autor a título de "auxílio transporte" e ajuda de custo - alimentação, nos últimos cincos anos anteriores à data de ajuizamento da demanda.
Os referidos valores deverão ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E - do E.
TJSP, sendo que, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir da entrada em vigor da aludida Emenda Constitucional (09/12/2021), a taxa SELIC incidirá, com exclusividade, a título de atualização monetária e juros moratórios, cumulativamente, em substituição da sistemática anteriormente adotada para o cálculos dos consectários do valor devido.
Quando do cumprimento de sentença, caberá ao autor da ação elaborar novos cálculos, de acordo com os critérios aqui estabelecidos ou outros que venham a ser determinados por força do julgamento de eventual recurso a ser interposto.
Outrossim, determino à FAZENDA requerida que cesse imediatamente os descontos efetuados a título de retenção de imposto de renda sobre o "auxílio transporte" e ajuda de custo - alimentação, em detrimento do autor da ação, com concessão de tutela de urgência para tal fim, porque preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, dado o caráter alimentar das verbas referidas.
Providencie-se e expeça-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do que dispõe o artigo 55 da Lei 9099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, opreparocorresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas depreparo, no importe de4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Opreparoserá recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Marilia, 22 de agosto de 2023 Walmir Idalêncio dos Santos Cruz JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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