TJSP - 0000256-96.2023.8.26.0240
1ª instância - Vara Unica de Iepe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/10/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fábio Tadeu Destro (OAB 190930/SP), Bruno Nunes Gerolamo (OAB 322723/SP), Victor Hugo Nogueira Machado (OAB 381270/SP), Evelyn Pereira da Silva (OAB 423020/SP) Processo 0000256-96.2023.8.26.0240 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Nunes Gerolamo, Bruno Nunes Gerolamo - Exectdo: Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.a. -
Vistos.
Trata-se de objeção de executividade (fls. 40/44) oposta por ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, nos autos deste cumprimento de sentença ajuizado por BRUNO NUNES GEROLAMO.
Suscitou, em síntese, que não houve sua correta intimação.
Pugnou pela nulidade do presente cumprimento de sentença desde o seu início.
Juntou procuração (fls. 45/46).
Intimado, o excepto pugnou pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade oposta (fls. 50/51). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A denominada exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade) oposta pela executada, em mera petição, para objetar matérias que podem de imediato ser conhecidas sem a necessidade de outras provas além da documental já existente nos autos, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência, desde que se discuta questões que de ofício possam ser apreciadas pelo juiz, como no presente caso.
Razão assiste à executada.
Isso porque o trânsito em julgado dos processos de conhecimento, dos quais se originou o presente título judicial ocorreu há mais de um ano, conforme fls. 01.
Assim, a intimação deveria ser feita na pessoa da devedora, por meio de carta com AR, nos termos do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (...) § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274e no § 3º deste artigo. (negritou-se) Entretanto, houve apenas a intimação pelo DJE (fls. 24/25), sendo, de rigor, a concessão de novo prazo para pagamento.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, em vista do comparecimento espontâneo nos autos, CONCEDO à executada o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito apresentado (R$ 435,07 maio de 2023), nos termos do artigo 523 do CPC, aplicando-se, em caso de não pagamento, o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança.
Por conseguinte, REVOGO a decisão de fls. 31.
Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (artigo 525 do CPC).
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 10:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 21:24
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
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26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 11:17
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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