TJSP - 1002568-14.2019.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002568-14.2019.8.26.0484 - Imissão na Posse - Aquisição - Lucas Viana Paiva - - Luiz Fernando Viana Paiva - Amanda Garcia Bachiega - - Valdomiro Chotolli e outros -
Vistos.
De proêmio, importante ressaltar que os feitos de imissão de posse (nº 1002568-14.2019) e de oposição (nº 1002728-05.2020) já foram saneados pelas decisões de fls. 106/113 e 215/216, respectivamente.
Os pontos controvertidos da ação de oposição já foram fixados, assim como o deferimento e indeferimento das provas requeridas.
Após a inclusão no polo passivo de Amanda, Leandro, Valdomiro e Cleide, houve a citação destes dois últimos requeridos (fls. 157/158) e de Leandro (fl. 210).
Os requeridos Valdomiro e Cleide ofertaram contestação a fls. 159/161.
Requereram os benefícios da justiça gratuita e noticiaram a venda dos terrenos, imóveis envolvidos na presente lide, a Luiz Carlos Paiva, pais dos requerentes e de Leandro, no ano de 1988.
Informaram que, na época, não fora lavrada escritura.
Que foram procurados pelos autores apenas em 2017 com a finalidade de lavrarem a escritura em seus nomes.
Juntaram documentos (fls. 162/172).
A requerida Amanda compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua defesa (fls. 206/).
Requereu os benefícios da justiça gratuita e narrou, em síntese, a posse do imóvel de matrícula nº 13.370 em conjunto com o ex-marido Leandro, simultaneamente à posse do imóvel de matrícula nº 5.880.
Que os pais dos requerentes e os próprios autores sempre tiveram conhecimento da posse e das obras ali realizadas, inclusive frequentando os imóveis.
Sustentou que não houve oposição da família em nenhum momento, até a separação do casal.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
O requerido Leandro não contestou a ação (fl. 211).
Houve réplica (fls. 217/220).
Decisão de fls. 239/240 concedeu os benefícios da justiça gratuita aos requeridos Valdomiro e Cleide, indeferiu a gratuidade de justiça à requerida Amanda e oportunizou a especificação de provas.
A ré Amanda se manifestou em sede de especificação de provas (fls. 243/244), juntando aos autos os documentos de fls. 245/256.
Os autores se manifestaram a fls. 257/258, requerendo a produção de prova testemunhal.
Os requeridos Sidney e Inês já haviam arrolado as testemunhas que pretendiam ouvir (fls. 96/97). É a síntese do necessário.
Inicialmente, é caso de decretação da revelia do réu Leandro, pois, devidamente citado (fl. 210), deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fl. 211).
Entretanto, não se aplicam os efeitos do art. 344, do CPC, pois, em conformidade com o art. 345, I, do mesmo Códex, há litisconsórcio passivo no presente caso e os demais réus apresentaram contestação.
Pois bem.
As alegações dos autores baseiam-se na aquisição do imóvel no ano de 2017 e na existência de construção realizada pelos proprietários do imóvel vizinho que invade parte do terreno de sua propriedade.
As alegações dos requeridos Sidney e Inês limitam-se a arguição de que o imél pertence, de forma público e notória, aos requeridos Amanda e Leandro.
Os requeridos Valdomiro e Cleide informaram a venda de ambos os terrenos que são objetos da discussão processual a Luiz, pai dos autores e do requerido Leandro, concretizada no ano de 1988.
E, no ano de 2017, a transferência do imóvel de matrícula nº 13.370 aos requerentes, filhos do comprador.
Por fim, as alegações da requerida Amanda baseiam-se na inexistência da propriedade do imóvel de matrícula nº 13.370 em favor dos autores.
Sustenta a ré, ainda, que esteve na posse dos dois imóveis desde 2003, com a ciência e não oposição de Luiz, verdadeiro adquirente dos terrenos.
Também aduz não ter sofrido resistência dos demais membros da família até sua separação, informando que os familiares conviveram com o casal por todo o período e viram toda construção sendo edificada.
Fixo como pontos controvertidos: a) a posse do imóvel descrito na exordial; b) a propriedade do imóvel vizinho, de matrícula nº 5.880; c) a ciência inequívoca das partes sobre as construções edificadas nos imóveis; e d) a legalidade da transferência efetivada pela escritura lavrada sobre o imóvel nº 13.370.
O artigo 370 do Código de Processo civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e dependem de esclarecimentos, defiro a produção da prova testemunhal requerida. 5.
Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 09/10/2025 às 15:30h.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Ressalte-se que a audiência designada será utilizada também como instrução na ação de oposição (nº 1002728-05.2020).
Por fim, deverão as partes observar o artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de estabilização dessa decisão.
Int. - ADV: CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP), CASSIANO GUSTAVO SALAZAR PARDO (OAB 401167/SP), DANILO DIETRICH (OAB 317303/SP), VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB 99743/SP), VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB 99743/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 03:30:00, 1ª Vara Judicial.
-
05/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 03:38
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 11:43
Petição Juntada
-
14/04/2025 06:00
Petição Juntada
-
02/04/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:34
Remetido ao DJE
-
29/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:12
Certidão de Cartório Expedida
-
03/12/2024 15:33
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/09/2024 07:59
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
06/09/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:37
Ofício Juntado
-
31/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:45
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
11/07/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:20
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:21
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 16:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/02/2024 16:32
Mandado Juntado
-
11/11/2023 03:08
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 12:21
Contestação Juntada
-
26/09/2023 08:05
Mandado de Citação Expedido
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20/09/2023 18:30
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
20/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
12/09/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
07/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 14:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/09/2023 13:41
Petição Juntada
-
04/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:40
Petição Juntada
-
30/08/2023 08:20
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
23/08/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdecir Milhorin de Britto (OAB 99743/SP), Cassiano Gustavo Salazar Pardo (OAB 401167/SP) Processo 1002568-14.2019.8.26.0484 - Imissão na Posse - Reqte: Lucas Viana Paiva, Luiz Fernando Viana Paiva - Reqdo: Valdomiro Chotolli -
Vistos.
FLS. 169/167: A Serventia providenciou as devidas anotações quanto ao instrumento de mandato juntado.
Outrossim, nesta data, providenciei a exclusão dos nomes dos Drs.
Rodrigo e Kelly do sistema SAJ, considerando-se que devidamente notificada a requerida acerca da renúncia.
Por fim, esclareça o peticionário de fl. 176, a divergência apresentada no nome do instrumento de mandato de Procuração (fl. 177 - Danilo Ferreira dos Santos) com o nome inscrito no Cadastro Nacional de Advogado (consta Danilo Dietrich referente ao número da OAB/SP indicado 317.303).
Fls. 180: Atenda-se.
Após, voltem-me.
Int. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:20
Petição Juntada
-
26/06/2023 07:02
Petição Juntada
-
07/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:06
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
05/05/2023 08:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
05/05/2023 08:05
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/05/2023 20:41
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2023 07:06
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 07:06
AR Positivo Juntado
-
16/03/2023 08:09
Carta Expedida
-
16/03/2023 08:09
Carta Expedida
-
16/03/2023 08:09
Carta Expedida
-
16/03/2023 08:09
Carta Expedida
-
07/02/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
24/01/2023 13:12
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
10/01/2023 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
08/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:35
Petição Juntada
-
21/11/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:43
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
16/11/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
10/11/2022 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:14
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
04/08/2022 16:32
Petição Juntada
-
04/08/2022 16:20
Petição Juntada
-
15/12/2021 10:04
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
25/11/2021 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:01
Remetido ao DJE
-
23/11/2021 18:46
Decisão
-
23/11/2021 18:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:52
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
19/02/2021 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2021 12:31
Remetido ao DJE
-
17/02/2021 12:31
Remetido ao DJE
-
25/01/2021 12:02
Proferido Despacho
-
22/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2020 09:57
Documento Juntado
-
17/12/2020 09:42
Apensado ao processo
-
11/12/2020 18:08
Proferido Despacho
-
11/12/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 12:26
Petição Juntada
-
20/08/2020 16:10
Petição Juntada
-
05/08/2020 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2020 15:07
Remetido ao DJE
-
03/08/2020 14:45
Proferido Despacho
-
30/07/2020 16:31
Conclusos para Sentença
-
15/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 18:31
Petição Juntada
-
09/07/2020 01:36
Suspensão do Prazo
-
16/06/2020 13:16
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
16/06/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2020 12:48
Remetido ao DJE
-
09/06/2020 13:36
Proferido Despacho
-
05/06/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:31
Petição Juntada
-
02/06/2020 14:22
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/06/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 12:50
Remetido ao DJE
-
31/05/2020 17:57
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 16:53
Petição Juntada
-
07/05/2020 08:05
AR Positivo Juntado
-
07/05/2020 08:05
AR Positivo Juntado
-
06/04/2020 09:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
06/04/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2020 08:40
Suspensão do Prazo
-
03/04/2020 10:23
Remetido ao DJE
-
02/04/2020 08:48
Carta Expedida
-
02/04/2020 08:48
Carta Expedida
-
26/03/2020 21:08
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 12:30
Petição Juntada
-
11/03/2020 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 09:20
Remetido ao DJE
-
03/03/2020 18:04
Proferido Despacho
-
03/03/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 11:50
Petição Juntada
-
03/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:45
Certidão de Cartório Expedida
-
21/01/2020 02:29
Suspensão do Prazo
-
13/12/2019 09:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
13/12/2019 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 09:47
Remetido ao DJE
-
11/12/2019 10:31
Proferido Despacho
-
10/12/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 12:26
Petição Juntada
-
11/11/2019 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2019 11:57
Remetido ao DJE
-
07/11/2019 15:03
Proferido Despacho
-
06/11/2019 14:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 12:30
Petição Juntada
-
25/10/2019 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 10:40
Remetido ao DJE
-
23/10/2019 16:54
Proferido Despacho
-
09/10/2019 16:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:10
Petição Juntada
-
30/09/2019 09:43
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
30/09/2019 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2019 11:56
Remetido ao DJE
-
26/09/2019 16:13
Decisão
-
26/09/2019 10:40
Petição Juntada
-
26/09/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2019 16:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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