TJSP - 0000342-60.2023.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Amendoeira Junior (OAB 146240/SP), Francisco Marchini Forjaz (OAB 248495/SP) Processo 0000342-60.2023.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: VESTCASA ATIBAIA -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de fls. 71/73, na qual a parte autora alega existir o vício da omissão.
Vez que opostos tempestivamente (fl. 81), CONHEÇO dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material constante na decisão.
No caso, de nenhum desses vícios padece a decisão embargada, porquanto se verifica que na sentença proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas, e não há que se falar em contradição, já que inexistem antíteses entre as premissas da referida decisão e sua conclusão.
Na verdade, através leitura das razões recursais, observa-se que, por meio dos embargos de declaração, o autor pretende alterar o próprio conteúdo da sentença.
Em toda a argumentação tecida nos embargos, a parte, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, é impossível através do recurso de embargos de declaração, só se mostrando viável por meio da interposição de recurso inominado.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça traz a orientação de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260,123/1.049, 147/687 e RT 670/198).
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
P.R.I.C. -
18/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2023 09:38
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 15:41
Expedição de Carta.
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29/05/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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