TJSP - 1008231-97.2023.8.26.0032
1ª instância - 05 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 12:23
Ato ordinatório
-
14/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:21
Protocolo Juntado
-
05/10/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2024 19:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 11:01
Ato ordinatório
-
12/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:45
Penhora Deferida
-
14/08/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 15:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/05/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 20:27
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Jose da Silva Fonseca (OAB 286650/SP) Processo 1008231-97.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Art Life Residencial -
VISTOS. 1.
O executado reside em apartamento, em condomínio edilício, e foi validamente citado por carta, que foi recebida por funcionário da portaria, nos termos do art. 248 do CPC ("AR" fl. 90).
Declaro citado o executado.
O prazo para pagamento já fluiu.
Assim, defiro a realização de diligências por meio do sistema informatizado visando a encontrar valores ou bens passíveis de penhora,como requerido.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se minuta de bloqueio.
Executado abaixo: Lucas Moura Silva Valor atualizado: R$ 9.534,36. (fl. 96). 2.Considerando a regra contida no art. 835, caput, I, do Código de Processo Civil, segundo a qual a penhora recairá preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, e a regra do art. 835, § 1º, do mesmo Código, segundo a qual a penhora em dinheiro é prioritária, bem como que o devedor foi citado e não pagou ou efetuou depósito judicial nestes autos, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, pelo sistema Sisbajud (Código de Processo Civil, art. 854). 3.Recolhidas as taxas, não se tratando de credor beneficiário da gratuidade da Justiça, e sem dar ciência à parte contrária, providencie o cartório o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado até o valor indicado na execução. 4.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 horas subsequentes o cartório deverá providenciar o cancelamento e liberação de eventual indisponibilidade excessiva, o que desde já determino de ofício. 5.Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se o devedor, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ou que ainda subsiste indisponibilidade excessiva (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º, I e II). 6.Havendo essa manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, pelo mesmo prazo e, após, conclusos com urgência. 7.Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, o que deverá ser certificado, a indisponibilidade fica convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, e o cartório deverá requisitar da instituição financeira depositária, pelo sistema Sisbajud, a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada ao juízo da execução (Código de Processo Civil, art. 854, § 5º). 8.Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. 9.
Não sendo o caso de bloqueio de ativos, ou se este restar infrutífero, defiro desde logo a pesquisa de veículos, pelo sistema Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, pelo sistema Infojud.
As cópias das declarações obtidas pelo Infojud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 dias, com oportuna inutilização.
Em relação ao devedor pessoa jurídica, não haverá a pesquisa pelo sistema Infojud, porque a DIRPJ não contém anexo com relação de bens e direitos, e não permite a identificação desses ativos da empresa devedora. 10.
A pesquisa de bens imóveis, pelo sistema ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 11.
Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. 12.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, e não havendo bens penhoráveis, cls. para suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Int. -
28/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 16:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2023 15:38
Bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 12:51
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 12:58
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032247-22.2021.8.26.0506
Ines Aparecida Meletti
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Adilson Martins de Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2023 12:48
Processo nº 1032247-22.2021.8.26.0506
Ines Aparecida Meletti
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Adilson Martins de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2021 13:05
Processo nº 0032320-94.2023.8.26.0100
Jose Francisco Paccillo
Jose Armando Amaral
Advogado: Jurandir Aparecido de Matos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/1993 12:00
Processo nº 1002218-80.2023.8.26.0453
Regina Meirelles Fonseca
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael Verissimo Siquerolo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 15:21
Processo nº 0607050-44.2008.8.26.0003
Almerindo Mendes da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Guilherme de Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00