TJSP - 1011705-65.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1011705-65.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Teixeira da Silva - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Não Padronizado - Ante o exposto, por força da prescrição consumada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, especialmente para : Declarar a inexigibilidade do débito indicado na peça vestibular; Condenar a requerida, nos termos do pedido de fl. 55, à obrigação de retirar da plataforma de renegociação o apontamento relativo à dívida indicada na exordial, devendo a demandada se abster de dar qualquer publicidade aos débitos em comento, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento da ordem, limitada ao valor atualizado da causa.
Julgo IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
Nota-se, dessarte, que dos R$ 53.853,28 atribuídos à causa, procedeu apenas o pedido relativo ao débito de R$ 53,28.
Significa dizer, de modo diverso, que procedeu apenas 0,10% do que foi requerido na peça vestibular.
Assim, em razão da sucumbência mínima do réu, condeno o autor a arcar com a integralidade das custas e das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC, observando-se, todavia, que o demandante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Por derradeiro, julgo EXTINTO este processo com resolução de mérito, conforme artigo 487,inciso I, do Diploma Processual Civil, informando, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser veiculado pela via incidental. -
28/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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17/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 21:28
Expedição de Carta.
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22/06/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 21:26
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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