TJSP - 1500294-12.2023.8.26.0603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 16:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB 392124/SP) Processo 1500294-12.2023.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: DOUGLAS HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS - Nos termos do que dispõe o Comunicado CG nº 512/2023 e portaria nº 170/2023, do Conselho Nacional de Justiça e Comunicado CG n. 78/2020, passo a reavaliar a decisão de custódia do acusado DOUGLAS HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS.
In casu, a coerção cautelar deve ser mantida.
Como já explanado na decisão de fls. 73/75, a coerção antecipada de Douglas encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública da prática de novos crimes como o que ora se investiga.
Com efeito, tratar-se de réu multirreincidente em crimes patrimoniais e mesmo em livramento condicional não se emendou e voltou a delinquir, desrespeitando o requisito implícito da benesse concedida, demonstrando ser dotado de periculosidade e dado à habitualidade na prática de crimes, devendo, desta forma, permanecer preso também como forma de se resguardar a ordem pública, privando a sociedade de condutas tais como a investigada nestes autos.
Sendo assim, mantenho a custódia de Douglas Henrique Martins dos Santos.
Aguarde-se a audiência designada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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