TJSP - 1034565-61.2022.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 13:37
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 17:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Helena Pinotti (OAB 66228/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 1034565-61.2022.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mzah - Administracao de Imoveis Ltda - Exectdo: Hussein Mohamad Hussein Nasser - Vistos, 1.
Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico RENAJUD, constatou-se inexistência de veículos em nome do executado, conforme extrato que segue. 2.
Feita a requisição online pelo serviço eletrônico INFOJUD, da última declaração de imposto de renda do executado, foi obtida a informação de que não procedeu a entrega, conforme documento que segue. 3.
Defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados.
Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente.
Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados.
Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito.
Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias.
Executados abaixo: Hussein Mohamad Hussein Nasser Valor atualizado: R$ 27.004,75.
Intimem-se.. -
23/08/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:40
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2023 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/06/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/06/2023.
-
13/04/2023 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2023 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 12:23
Protocolizada Petição
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13/02/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 21:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 15:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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