TJSP - 1000359-17.2015.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB 103822/SP), Milena Piragine (OAB 178962/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG) Processo 1000359-17.2015.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dalmo Ferreira de Freitas - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para pagamento do débito remanescente com todos os encargos previstos na Ação Civil Pública, em conformidade com a tese 677.
Relatou que o depósito efetuado pelo executado (R$ 3491,72 em 28/10/2015), quando da impugnação, estava incorreto.
Com efeito com a recente decisão pelo C.
Superior Tribunal de Justiça que deliberou, sem modulação de efeitos, pela modificação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 677, passou-se a entender que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ, REsp 1.820.963/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19/10/2022).
Nesse sentido, recente entendimento do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Penhora de crédito recebido pela devedora de terceiro - Depósito judicial realizado nos autos - Entendimento da r. decisão de primeiro grau no sentido de que juros e correção monetária correm por conta da instituição financeira - Tema n. 677, no âmbito do C.
STJ, cuja tese fora recentemente reformulada - Depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225295-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022)." O encontro de contas deve ser realizado no momento do levantamento do valor depositado ("... efetiva entrega do dinheiro ao credor..." ), ocasião em que será possível saber o quanto existe de remanescente na medida em que o depósito efetuado para fim de garantia não libera o executado dos consectários da mora, mas rende juros e correção no período em que indisponível.
Logo, não basta ao exequente abater o valor do depósito de forma histórica.
Deve fazê-lo no valor efetivamente liberado no dia do levantamento ("... saldo final da conta judicial..."), o que implica que o cálculo do débito deve ser atualizado até o dia do levantamento e, após, deve ser abatido dele a quantia efetivamente levantada naquela data, com os juros e correção que o depósito judicial rendeu no período da indisponibilidade.
Se houver valor remanescente, deverá ser o executado instado a depositá-lo em dez dias.
Se houver levantamento em excesso, o exequente deverá restituí-lo ao executado, no mesmo prazo.
O exequente deverá apresentar novos cálculos, em dez dias, permitido ao executado também impugná-lo em dez dias.
Para tanto, após o levantamento do depósito existente nos autos, consulte a Serventia o valor efetivamente levantado e promova-se ciência às partes.
Com a ciência, o exequente realizará o cálculo e informará o remanescente ou promoverá a restituição do excesso, se o caso.
Intime-se. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 05:19
Suspensão do Prazo
-
04/12/2021 04:05
Suspensão do Prazo
-
10/10/2021 00:49
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:06
Suspensão do Prazo
-
15/06/2021 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2021 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2021 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2021 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 02:21
Suspensão do Prazo
-
15/02/2021 02:12
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 03:10
Suspensão do Prazo
-
20/10/2020 22:32
Suspensão do Prazo
-
05/07/2020 13:15
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 00:27
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 00:36
Suspensão do Prazo
-
14/04/2020 01:39
Suspensão do Prazo
-
23/08/2019 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 04:14
Suspensão do Prazo
-
05/03/2019 23:20
Suspensão do Prazo
-
05/06/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2018 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2018 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2018 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2018 13:55
Proferido Despacho
-
20/03/2018 13:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2018 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2018 09:33
Revogada a Suspensão do Processo por Recurso Repetitivo/Repercussão Geral
-
06/02/2018 13:53
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2017 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2017 14:55
Proferido Despacho
-
29/09/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2017 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2016 09:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
09/03/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2016 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2016 12:12
Expedição de Certidão.
-
09/02/2016 21:59
Julgada Procedente a Ação
-
22/01/2016 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/01/2016 15:30
Conclusos para decisão
-
11/12/2015 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2015 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2015 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2015 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2015 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 11:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2015 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2015 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2015 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 14:58
Ato ordinatório
-
10/11/2015 21:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2015 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2015 16:35
Expedição de Carta.
-
18/09/2015 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2015 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2015 20:21
Decisão
-
14/09/2015 15:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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