TJSP - 1028046-03.2022.8.26.0554
1ª instância - 06 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
-
12/09/2024 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 09/04/2024.
-
01/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1028046-03.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caroline dos Santos Silva - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.a. -
Vistos.
CAROLINE DOS SANTOS SILVA ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A alegando, preliminarmente, que a requerida incluiu seu nome no SERASA, com relação a um débito prescrito, vencido há mais de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil, discriminado a fls. 06 da inicial.
Aduziu que as cobranças do débito também estão sendo realizadas através de ligações telefônicas, bem como sustentou que a dívida negativada diminuiu o SCORE no SERASA.
Alegou prática enganosa perpetrada pela ré, ante da cobrança de uma dívida prescrita, o que viola o art. 43, do CDC.
Teceu considerações sobre o SERASA LIMPA NOME, arguindo que a inscrição da dívida na referida plataforma causou a injusta diminuição da pontuação do SCORE da autora, dificultando, assim, a obtenção de crédito.
Postulou que seja reconhecida a prescrição da dívida cobrada pela ré, descrita na inicial, com a consequente declaração de sua inexigibilidade e nulidade da cobrança.
Pediu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, decorrentes dos prejuízos causados ao autor.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls. 27/34.
Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita, fls. 60.
A empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II compareceu espontaneamente à lide ofertando contestação a fls. 65/96.
Inicialmente, esclareceu que o débito discutido nos autos foi objeto de cessão de crédito realizada pelo Banco Bradesco em favor do Fundo de Investimentos NPL II, sendo a empresa ré RECOVERY contratada apenas para realizar a cobrança do débito, sendo parte ilegítima para figurar na ação.
No mais, arguiu a falta de interesse processual.
No mérito, sustentou que a dívida cobrada não foi negativa nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente cadastrada na plataforma SERASA LIMPA NOME, a qual é utilizada como ferramenta extrajudicial para negociações de débitos em atraso.
Aduziu que as informações contidas na plataforma do SERASA LIMPA NOME não são disponibilizadas para terceiros, mas tão somente pelo consumidor, bem como não causam diminuição ou alteração no cálculo do SCORE da autora no órgão mencionado.
Alegou que a dívida cobrada lhe foi cedida pelo Banco Bradescard S/A, de forma regular e legal, de modo que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança do débito junto ao SERASA LIMPA NOME.
Sustentou que a prescrição da dívida não a torna inexistente, mas somente acarreta a pera do direito do credor cobra-la judicialmente, permanecendo a possibilidade de a cobrança ser realizada de forma extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas, e-mails, o que é totalmente lícito.
Impugnou a pretensão de danos morais, arguindo em seu favor a Súmula 385 do STJ.
Ao final, pediu a improcedência da pretensão.
Juntou documentos a fls. 97/193.
A requerida RECOVERY contestou a fls. 194/225, apresentando as mesmas razões de fato e direito arguidas pela ré FUNDO DE INVESTIMENTO NPL II em sua contestação.
Juntou documentos a fls. 226/256.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica, fls. 260.
As partes não se manifestaram sobre a decisão de especificação de provas, conforme certificado a fls. 264. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, em que pesem as alegações da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO NPL II, em sua defesa, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré RECOVERY para figurar no polo passivo da lide, haja vista que a empresa ré incluiu o nome da autora no SERASA LIMPA NOME, fls. 32/34, referente ao débito discutido nos autos, de modo que deve mesmo figurar no polo passivo da lide.
De qualquer modo, tendo em vista o comparecimento espontâneo da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO NPL II à lide, ofertando contestação, bem como alegando que o débito discutido nos autos lhe foi cedido pelo Banco Bradescard, determino que a empresa mencionada seja incluída como terceira interessada.
No mais, o interesse processual está presente, na medida em que a requerente pretende a declaração da inexigibilidade da dívida cobrada no SERASA LIMPA NOME, pela ré, bem como o reconhecimento da sua prescrição, além da indenização por danos morais, decorrentes dos supostos prejuízos causados, em razão da inserção da dívida na plataforma mencionada, havendo necessidade, portanto, da intervenção jurisdicional para dirimir a controvérsia instaurada.
Ademais, a questão de a inscrição da dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME ser ou não uma efetiva negativação indevida do nome da requerente no órgão de proteção ao crédito, ocasionando prejuízos a serem indenizados, é matéria que se confunde com o próprio mérito da lide.
No mérito, a pretensão é procedente em parte.
A relação existente entre as partes é regida pela Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A requerente não discute nos autos a relação jurídica com a ré ou mesmo o inadimplemento da dívida, mas tão somente a configuração da prescrição, a impedir a cobrança extrajudicial ou judicial, inclusive na plataforma do SERASA LIMPA NOME, como indicado a fls. 32/34.
O Código Civil vigente prevê o prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida constante de instrumento particular (art. 206 § 5º, I CC).
No caso concreto, a dívida incluída na plataforma SERASA LIMPA NOME, pela ré, discriminada a fls. 32/34 (contrato 0100119322590000007459C26, no valor de R$ 951,65, datada de 20/05/2012), está vencida há mais de cinco anos, portanto, a pretensão de cobrança está fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, do CPC, até porque não ficou comprovada qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo legal.
Neste mesmo vértice, importante salientar que se trata de dívida líquida que se tornou exigível em seu vencimento (artigo 397 do Código Civil), momento no qual nasce a respectiva pretensão de cobrança, conforme artigo 197 do mesmo diploma.
A ré não negou a ocorrência de prescrição, limitando-se a alegar que tal somente acarretou a perda do direito do credor de propor a competente ação para cobrança do débito, mas não torna o débito inexigível, muito menos impede a sua cobrança extrajudicial, por meio de telefonemas, cartas e e-mails e pelo SERASA LIMPA NOME, que não se trata de efetiva negativação do nome da autora, mas apenas de uma plataforma que tem como ferramenta a renegociação do débito, de forma extrajudicial.
A este respeito, observo que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou novo enunciado reconhecendo a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Preconiza o enunciado 11: "A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." Em suma, nos termos do enunciado mencionado, a cobrança de dívida prescrita e ilícita, sendo de rigor que seja declarada a sua inexigibilidade, ressaltando-se que o decurso do prazo prescricional impede o credor, ou quem atue em seu nome, de praticar atos de cobrança, seja extra ou judicialmente.
O direito creditício subsiste, mas não a pretensão a ele correspondente, ou seja, o poder de exigir sua satisfação por qualquer meio.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos análogos: "Declaratória de inexigibilidade de débito Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Descabimento Tratando-se de ação em que se discute a legalidade da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, manifesta a pertinência subjetiva da agente de cobranças para figurar no polo passivo da ação, ainda que não seja titular do crédito Preliminar repelida.
Declaratória de inexigibilidade de débito Cobrança extrajudicial de dívida prescrita Contrato de empréstimo bancário, com prestações continuadas Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do C.
Civil Termo a quo da prescrição é a data de vencimento da última prestação do contrato, ainda que previsto o vencimento antecipado em razão do inadimplemento Vencimento da última parcela em 10/06/2006 Inexistência de provas da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição Prescrição consumada Inexigibilidade do débito bem reconhecida Impossibilidade de realização de cobranças, judiciais ou extrajudiciais Sentença mantida Recurso negado.
Honorários de sucumbência Verba honorária arbitrada, por equidade, em R$ 3.000,00 Pretensão a redução Cabimento - Caso de redução dos honorários de sucumbência para R$ 2.000,00, quantia que melhor remunera o advogado, em consonância com o princípio da equidade, já considerado o trabalho adicional em sede recursal Recurso provido em parte.
Recurso provido em parte. (TJSP: Apelação Cível 1093112-70.2018.8.26.0100; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Ação ordinária declaratória de inexigibilidade de débito Alegada inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida prescrita Impossibilidade de cobrança da dívida por meios judiciais e extrajudiciais Procedência mantida Recurso improvido". (TJSP: Apelação Cível 1105940-35.2017.8.26.0100; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Em suma, a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, via plataforma SERASA LIMPA NOME, como está sendo efetuado pela ré, bem como por qualquer outro meio (telefone, e-mail, whatsapp, dentre outros), é ilícita, razão pela qual deve ser declarada inexigível, impondo-se a obrigação da requerida de retirar o débito do cadastro do SERASA LIMPA NOME, em nome da requerente, descrito a fls. 32/34.
A questão da cessão do crédito e sua validade pela ausência ou não de notificação da autora a respeito é irrelevante no caso em tela, pois a prescrição da dívida, por si só, torna inexigível a sua cobrança judicial ou extrajudicial, como já exposto.
No mais, o pedido de indenização por danos morais não procede.
Ao que se infere a fls. 32/34, a dívida cobrada não foi incluída no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se apenas de oferta de acordo, referente a dívidas em atraso, cobrada na plataforma denominada SERASA LIMA NOME, cujo acesso, como cediço, é feito somente pela própria requerente/consumidor, não sendo disponibilizada para consulta de terceiros.
Nem se alegue que a dívida cobrada a fls. 32/34, na plataforma SERASA LIMPA NOME, ocasionou a diminuição e/ou perda do Score da requerente no órgão mencionado, até porque nenhum dos documentos juntados aos autos comprovam que a autora teve algum prejuízo no seu score, em razão da dívida cobrada na plataforma do SERASA LIMPA NOME.
A respeito: Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DÉBITO DECLARADO PRESCRITO NA ORIGEM INSURGÊNCIA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE SE REFEREM A CONTA ATRASADA -AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE ESSES DADOS FORAM UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO SCORE DA AUTORA QUE SEQUER FOI INFORMADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS PRECEDENTES DESSA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO (Classe/Assunto: Apelação Cível / Telefonia, 1038204-22.2020.8.26.0576, Relator(a): Cesar Luiz de Almeida, Comarca: São José do Rio Preto, Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/09/2021, Data de publicação: 28/09/2021).
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Dívida prescrita inscrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora.
Prescrição incontroversa.
A despeito de sua existência, a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
Enunciado nº 11 da Sessão de Direito Privado do TJSP.
Reconhecida a inexigibilidade da dívida e determinada a retirada do respectivo apontamento da plataforma Serasa Limpa Nome.
Sentença reformada neste ponto.
DANOS MORAIS.
Não caracterização.
Não demonstrado o impacto negativo no score de crédito do consumidor.
Sentença parcialmente reformada (grifo nosso).
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Classe/Assunto: Apelação Cível / Cartão de Crédito, 1000289-23.2022.8.26.0396, Relator(a): Spencer Almeida Ferreira, Comarca: Novo Horizonte, Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/11/2022, Data de publicação: 18/11/2022).
Em suma, o nome da requerente não foi negativado pela ré no rol de inadimplentes do SERASA ou SCPC tratando-se o documento de fls. 32/34 apenas de uma oferta de acordo de dívida atrasada, constante da plataforma Serasa Limpa Nome, oferecida aos consumidores.
Nesse contexto, inexistindo efetiva negativação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se apenas de cobrança do débito, com proposta de oferta de acordo, através da plataforma Serasa Limpa Nome, não há como se acolher a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, observo que, nos termos do enunciado 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, anteriormente mencionado nesta decisão, o registro de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome'ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score." No caso em tela, como já exposto, não houve comprovação de que a dívida cobrada no SERASA LIMA NOME foi divulgada a terceiros ou que tenha causado diminuição da pontuação do SCORE do autor, de modo que não há mesmo como se acolher a pretensão de danos morais.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão tão somente para reconhecer a prescrição do débito cobrado a fls. 32/34 (contrato 0100119322590000007459C26, no valor de R$ 951,65, datada de 20/05/2012), declarando, assim, a inexigibilidade da cobrança do débito, bem como a nulidade de sua cobrança na plataforma SERASA LIMPA NOME.
A requerida deverá, no prazo de dez dias, providenciar junto ao SERASA a exclusão do registro do débito em nome da requerente, junto à plataforma SERASA LIMPA NOME, com relação ao débito mencionado.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 20% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em face da autora, eis que beneficiário da justiça gratuita.
Conforme exposto nesta decisão, promovam-se as anotações e comunicações necessárias, a fim de incluir, como terceira interessada na lide, a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, qualificada a fls. 65.
P.R.I.C. -
25/08/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 07:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
14/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/07/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 22:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 20:37
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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