TJSP - 1009764-25.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 19:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 19:47
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP) Processo 1009764-25.2023.8.26.0248 - Mandado de Segurança Coletivo - Reqte: Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP - 1- O Sindicato impetrante não se encontra regularmente representado.
Segundo o artigo 28, do seu Estatuto, compete ao Presidente do Sindicato representar a entidade em Juízo e fora dele.
A procuração de fls. foi outorgada pela preposta executiva regional da subsede de Indaiatuba, que segundo estatuo não tem poderes para outorga de mandato em nome do seu Presidente.
Além disso, observa-se que a procuração em comento foi outorgada ao advogado subscritor da inicial, em maio de 2023, antes da expedição do Decreto Municipal e Recado em rede questionado através desta ação, o que se mostra deveras estranho, inclusive.
Nestes termos, concedo o prazo de 10 dias para a regularização da representação processual do sindicato, sob pena de extinção desta ação, por falta de pressuposto de constituição válido deste processo. 2- Mas a despeito da falta de regularidade de representação, em respeito aos professores municipal, passo analisar o pedido liminar.
Da analise da inicial e documentos que a acompanham, não vislumbro presente um dos pressupostos legais para a concessão da liminar, no caso, o fumus boni juris.
Com efeito, a despeito do sindicato impetrante sustentar a ilegalidade do ato coator, que convocou os professores municipais para reporem hora aulas não ministradas, ante a suspensão do expediente do Poder Executivo local, no período da manhã, em dias de jogo da seleção brasileira feminina, durante o campeonato mundial de futebol, não se observa a sua ocorrência.
De fato, o decreto municipal suspendeu parcialmente a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, para que estes, comodamente, pudessem assistir aos jogos de futebol feminino da copa do mundo, no conforto de suas residências.
Entretanto, no referido decreto não constou que as horas não trabalhadas, em razão da suspensão do expediente, seriam reputadas como prestadas para todos os efeitos legais.
O Decreto municipal não traz tal disposição.
E nem poderia, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) prevê, em seu artigo 24, inciso I, uma carga horária mínima anual, assim como prevê, em seu artigo 12, inciso I, que os estabelecimentos de ensino tem a incumbência de executar a sua proposta pedagógica, obviamente, dentro da carga mínima anual.
Deste modo, o Secretário da Educação, a despeito de simpaticamente promover a possibilidade dos professores, nos dias de jogo da seleção feminina de futebol, permanecer confortavelmente em suas residências para assistir aos jogos, é sabedor de suas atribuições legais, dentre elas de cumprir a proposta pedagógica dos estabelecimentos de ensino municipal, dentro da carga mínima letiva anual.
Portanto, a suspensão do expediente foi para que as horas suspensas e não trabalhadas fossem oportunamente repostas.
Tanto é que no recado em rede 297/2023 constou em seu item 3d que os professores deveriam aguardar as informações para a reposição das aulas e do horário de HTPC do período da manhã (fls. 105/106).
E como à Administração Pública compete somente fazer o que está previsto em Lei, o Decreto Municipal, acertadamente, não dispôs que as horas suspensas seriam tidas como trabalhadas para todos os efeitos legais e, por certo, assim o fez para não violar o artigo 30, da Lei Municipal Complementar 65/2020, quando determinasse a reposição dessas horas suspensas.
Deste modo, não se vislumbra a indigitada ilegalidade sustentada pelo Sindicato impetrante a demonstrar qualquer violação de direito líquido e certo dos professores que representa.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar. 3-Aguarde-se o cumprimento do item 01 supra.
Na inércia, tornem para extinção desta ação. 4 Em sendo cumprido o item 01 supra, requisitem-se informações à autoridade coatora, no prazo legal. 5- Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Prefeitura Municipal de Indaiatuba), remetendo-se cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II, da Lei 12.016/09). 6- Prestadas ou não as informações, no prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público, vindo-me, a seguir, conclusos para decisão.
Int. -
28/08/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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