TJSP - 1023028-05.2022.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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13/10/2023 21:35
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/09/2023 00:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 21:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Silviano Francisco (OAB 138605/SP), Gabriela Silvino Herrera Medina (OAB 352887/SP) Processo 1023028-05.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Alonso Rodrigues Pastorello - Reqdo: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos. 1 SÉRGIO ALONSO RODRIGUES PASTORELLO ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que em 30 de setembro de 2019, firmou com a ré contrato de compra e venda de um lote comprometendo-se a pagar os valores ali constantes.
Afirma que não têm mais interesse em manter o referido negócio, mas a requerida está cobrando valores indevidos, razão pela qual requer a rescisão, com a restituição de 90% dos valores pagos.
Requereu, em tutela de urgência, que fosse suspensa a obrigatoriedade dos pagamentos das prestações, bem como que a requerida se abstivesse de negativar seus nomes em razão do não pagamento de parcelas vencidas ou vincendas.
Deferida antecipação de tutela a ré foi citada e apresentou contestação afirmando que a parte requerente efetuou o pagamento apenas de R$ 18.093,21, correspondente à entrada e 19 das 120 parcelas contratadas.
Afirma que o pedido inicial busca a restituição de valores correspondentes à comissão de corretagem, taxas e contribuições relativas ao loteamento.
Alega que a rescisão se operou ante o inadimplemento, defendendo a cobrança de encargos previstos na cláusula do contrato.
Defende a aplicação da lei do distrato.
Defende a cobrança de valor pela fruição.
Defende a aplicação da multa contratual sobre o valor do contrato e a obrigatoriedade e pagar impostos e contribuições associativas.
Pede a improcedência da ação.
Foi apresentada réplica. É o relatório.
DECIDO. 2 As partes firmaram compromisso de compra e venda do lote descrito na inicial em 30 de setembro de 2019.
A parte autora alega ter efetuado o pagamento de importância de R$ 35.681,66 e a ré aduz ter recebido apenas R$ 18.093,21.
Assiste ao promitente comprador a prerrogativa de pedir a rescisão do contrato.
Essa é a matéria definida na primeira súmula editada pelo TJSP: Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
A inadimplência do comprador é irrelevante para efeito de exercício de direito como ali destacado, sabido que, ao pedir a rescisão, o comprador é considerado como aquele que deu causa ao desfazimento do negócio, passando a incidir as consequências próprias do desajuste.
A aplicação da Lei do Distrato ao caso sob exame não leva às consequências pretendidas pela requerida, especialmente quanto à cobrança de taxa de fruição, diante da posição adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
A cláusula do contrato que cuida da rescisão por culpa do comprador estabelece a exigibilidade de taxa de fruição, multa incidente sobre o valor do ajuste, encargos moratórios, pagamento de despesas com impostos e responsabilidade pelo pagamento da corretagem.
Com relação à corretagem a questão não merece maiores considerações, mesmo porque já pacificada pelo S.T.J.
Quanto à taxa de fruição, deve ser observado que o negócio envolvia a aquisição de lote, sem edificação ou benfeitoria e que a imposição da cobrança desse item pela Lei de Distrato, deve estar restrita a imóveis que contém com edificação.
Esse é o entendimento que se adequa à orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO.
DESNECESSIDADE DE PAGAR PELO TEMPO QUE TEVE A POSSE DO BEM.
TAXA DE OCUPAÇÃO OU DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM TAL HIPÓTESE.
JULGADOS DAS DUAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇAO NESSE SENTIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado.
Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1902636/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022).
Neste sentido: A taxa de fruição do imóvel também merece afastamento, por se tratar de lote não edificado ou ocupado, de forma que a sua previsão acarretaria o enriquecimento sem causa da vendedora também incidente especialmente em vista de sua cumulação com as taxas incidentes sobre o imóvel, cuja exigibilidade a desfavor do comprador se mantém (IPTU, taxa de conservação etc).(TJSP; Apelação Cível 1101077-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 30/04/2020).
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
Culpa do comprador incontroversa.
Percentual de 10% sobre a totalidade dos valores pagos pelo imóvel.
Apelante que pretende reter as arras e ser indenizada pela fruição do imóvel.
RETENÇÃO DO SINAL.
Inviabilidade.
Execução considerável da avença.
Pagamento de mais da metade do preço.
Revisão da cláusula penal.
Inteligência do artigo 413 do CC.
Sinal que representa princípio de pagamento e deve compor a base de cálculo do montante restituível.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM.
Descabimento.
Descabida a fixação de taxa de ocupação no presente caso, uma vez que o objeto do contrato compreende um lote, sem qualquer edificação.
Precedentes desta E.
Corte.
JUROS DE MORA.
Incidência de juros a contar do trânsito em julgado.
Precedentes desta C.
Câmara.
Irretroatividade da Lei 13.786/2018, cuja aplicação se restringe aos contratos celebrados após a sua vigência.
Observância do ato jurídico perfeito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP.
Apelação Cível 1033844-49.2017.8.26.0576; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/05/2019).
Este é o entendimento a que me filio, inclusive quanto aos contratos entabulados na vigência da lei.
Por outro lado, igualmente se mostra exagerada a vantagem imposta em detrimento do consumidor para a imposição de multa contratual incidente sobre o valor do contrato, que foi desfeito poucos meses após a sua elaboração.
Como bem assentado pelo Desembargador Schmitt Corrêa a aplicação do art. 32-A com a nova redação não pode implicar em desvantagem exagerada ao consumidor: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Incidência do CDC e das normas aplicáveis aos compromissos de compra e venda.
Desistência da adquirente.
Rescisão por culpa da autora configurada, o que afasta seu pleito indenizatório.
Aplicabilidade ao caso as disposições do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, alterado pela Lei nº 13.786/18, ainda que mitigadas.
Permissivo previsto na nova Lei do Distrato que não pode implicar, na prática, em desvantagem exagerada ao consumidor.
Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosas.
Inteligência do art. 51, IV, do CDC.
Sentença reformada em parte.
Recurso da requerida provido em parte e recurso adesivo da autora não provido.(TJSP; Apelação Cível 1028481-15.2021.8.26.0100; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
Embora a parte autora pretenda a restituição de 90% do que foi pago e a parte requerida busque a retenção de porcentual bastante superior, com parâmetro diverso, observa-se que, na jurisprudência do TJSP, esse porcentual vem sendo estabelecido em 20%.
A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, expressada no REsp 1723519/SP, Segunda Seção, DJe 02/10/2019, porém, firmou-se no sentido de que ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes A retenção de 25% sobre os valores pagos se destina exatamente a cobrir as despesas indicadas na cláusula de rescisão do contrato.
A ré foi intimada a se manifestar a respeito dos valores demonstrados nos autos, mas deixou passar o prazo sem esclarecer, de modo que será considerado o valor apresentado pelo autor, com o desconto mencionado no parágrafo anterior.
Tendo a parte requerente pago R$ 31.523,61 referentes ao imóvel, é sobre esta base de cálculo que deve ser realizada a retenção.
Portanto, incumbe à requerida, deduzida a multa de 10% sobre o valor pago, acrescida do porcentual de retenção de 25% mencionado no parágrafo antecedente, restituir à parte autora a importância correspondente a 65% do que pagou.
Não há demonstração de que restaram débitos tributários e a contribuição associativa e de manutenção igualmente não vieram demonstradas. 3 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a restituir à autora a importância correspondente a 65% dos valores pagos corrigida monetariamente desde cada desembolso e com juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Nos termos do art. 85, § 11 do C.P.C., tendo em vista a sucumbência parcial a parte autora pagará à ré honorários de 10% sobre o valor da condenação e a ré pagará à autora honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Custas e despesas serão divididas em igual proporção, observado que a autora é beneficiária da assistência judiciária, estando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência.
P.R.I.C. -
24/08/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:28
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 16:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/06/2023.
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15/04/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 07:49
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/12/2022 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:41
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2022 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 02:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 03:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2022 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2022 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2022 18:07
Expedição de Carta.
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30/06/2022 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 17:40
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2022 05:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2022 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2022 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/04/2022 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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29/04/2022 17:09
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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