TJSP - 1010833-36.2023.8.26.0590
1ª instância - 04 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:01
INCONSISTENTE
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10/04/2024 15:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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29/01/2024 12:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número #{numero_tema_IRDR}
-
13/12/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 10:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
07/11/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/11/2023 00:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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01/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Réplica
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24/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 15:52
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1010833-36.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lislandia Oliveira da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Tarje-se.
Trata-se de pedido de tutela cautelar de caráter antecedente, cujo pedido principal foi formulado conjuntamente com a pretensão cautelar, nos termos do artigo 308, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os requisitos para concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela estabelecido no artigo 301 do Código de Processo Civil, estabelecem a possibilidade da concessão quando houver elementos evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a inserção do débito em sítio eletrônico conhecido como SERASA LIMPA NOME, em princípio, não se configura em restrição ao crédito, na medida em que esse portal eletrônico não publica seus cadastros, sendo acessível somente pelo próprio devedor e, obviamente, ao credor interessado na composição da dívida, que apresenta oferta para tanto, servindo aquela plataforma eletrônica, tão-somente, para tentativa de aproximar estes interesses.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência postulada.
Diante das especificidades da causa, tratando-se de ação na qual a experiência demonstra a virtual impossibilidade de composição, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:38
Conclusos para decisão
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19/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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