TJSP - 1070521-44.2023.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/01/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 15:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/01/2024.
-
23/11/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 11:42
Homologada a Transação
-
08/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1070521-44.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elem Rodrigues de Assis -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Com efeito, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
E isso porque do documento trazido pela parte autora tem-se que o débito indicado não foi apontado aos órgãos de proteção ao crédito, mas somente inserido na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", que não possui publicidade para terceiros e é de acesso exclusivo do consumidor.
Nesse sentido: Prestação de serviços (telefonia).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Pretensão de ver declarada inexigível dívida prescrita.
Inclusão do nome da autora na plataforma digital "serasa limpa nome".
Requerimento de tutela de urgência, para imediata exclusão de seu nome daquele cadastro.
Indeferimento.
Manutenção.
Ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida urgente.
Não há evidência de que o nome da autora tenha sido negativado, mas apenas de que houve o lançamento do débito na plataforma digital "Serasa Limpa Nome", o que, em princípio, não traz prejuízo à consumidora, diante da publicidade restrita.
Essa circunstância impede reconhecer o perigo da demora.
Outrossim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que, em tese, a simples cobrança extrajudicial de dívida, embora prescrita, não é ilegal.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2032528-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022) Regularize a parte autora sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital (com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil), em quinze dias, sob pena de extinção do feito.
Nos termos de decisão proferida pelo Exmo.
Corregedor Geral de Justiça, nos autos do procedimento administrativo n.º 2021/00100891, "tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes.
Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de documentos em processo judicial eletrônico, é tema distinto.
A respeito, a Lei nº 11.419/06, que disciplinou a informatização do processo judicial, estabeleceu no artigo 2º, caput, que O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
O artigo 1º, § 2º, por sua vez, determina que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Esse cadastro de usuário no Poder Judiciário deve ser feito mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado (artigo 2º, § 1º da lei referida).
Portanto, a prática de atos processuais por meio eletrônico, por força de lei, depende de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora." No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo; Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários completos de todas as contas dos últimos 4 meses, seja de conta corrente, poupança ou aplicações financeiras, extratos de cartão de crédito bem como relatório expedido pelo sistema Registrato do Banco Central; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, assim como outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada.
Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ.
Poderá, no prazo de quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290).
Int. -
29/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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