TJSP - 1042965-91.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:37
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:46
Petição Juntada
-
08/05/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 11:23
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
07/05/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:19
Petição Juntada
-
06/05/2025 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 08:15
Petição Juntada
-
05/05/2025 15:16
Petição Juntada
-
29/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:55
Petição Juntada
-
14/04/2025 16:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
14/04/2025 16:17
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 21:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:07
Petição Juntada
-
01/04/2025 14:15
Petição Juntada
-
25/03/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 10:55
Petição Juntada
-
28/02/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:03
Petição Juntada
-
23/01/2025 15:15
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/01/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:03
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:25
Petição Juntada
-
05/11/2024 16:01
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/10/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 10:43
Documento Juntado
-
29/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 21:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 13:52
Conclusos para Sentença
-
25/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:26
Conclusos para Sentença
-
25/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2024 18:37
Petição Juntada
-
03/07/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 09:05
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 18:17
Petição Juntada
-
30/04/2024 15:07
Petição Juntada
-
24/04/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:30
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 23:56
Petição Juntada
-
07/03/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 10:28
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 15:37
Petição Juntada
-
15/11/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
13/11/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:25
Petição Juntada
-
26/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 10:55
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/10/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:55
Contestação Juntada
-
13/09/2023 05:47
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
31/08/2023 19:12
Carta de Citação Expedida
-
31/08/2023 13:50
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:46
Petição Juntada
-
30/08/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Flavio Bertoluzzi Gasparino (OAB 130265/SP) Processo 1042965-91.2023.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Ulisses Barbosa -
Vistos.
A.
Defere-se a prioridade na tramitação.
Anote-se.
B.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
O autor cedeu seu imóvel por três anos sem uma contraprestação, sendo certo que tal conduta é incompatível com aqueles considerados hipossuficientes diante da Lei.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
29/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 11:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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