TJSP - 1001087-23.2023.8.26.0695
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/03/2025 10:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
17/12/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 01:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/12/2024 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 21:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/04/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 15:19
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/09/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Oliveira Alves (OAB 257637/SP) Processo 1001087-23.2023.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jl Paleteiras Hidraulicas -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 40/41, na qual a parte autora alega existir o vício da omissão.
Vez que opostos tempestivamente (fl. 55), CONHEÇO dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, seja de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material constante na decisão.
No caso, de nenhum desses vícios padece a decisão embargada, porquanto se verifica que na sentença proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas, e não há que se falar em contradição, já que inexistem antíteses entre as premissas da referida decisão e sua conclusão.
Na verdade, através leitura das razões recursais, observa-se que, por meio dos embargos de declaração, o autor pretende alterar o próprio conteúdo da sentença.
Em toda a argumentação tecida nos embargos, a parte, sob o pretexto de superar vício de julgamento, busca rediscutir questão já decidida, o que, embora legítimo, é impossível através do recurso de embargos de declaração, só se mostrando viável por meio da interposição de recurso inominado.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça traz a orientação de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260,123/1.049, 147/687 e RT 670/198).
No mais, importante ressaltar que, conforme já esclarecido na decisão embargada, a presente situação já se mantém desde novembro do ano passado, razão que afasta de forma clara o periculum in mora, um dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
P.R.I.C. -
18/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 12:28
Expedição de Carta.
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07/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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