TJSP - 1100950-88.2023.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Mandado de Levantamento Expedido
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22/05/2025 15:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/04/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:39
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:02
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
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02/04/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:59
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:44
Petição Juntada
-
24/03/2025 12:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/02/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/10/2024 18:08
Petição Juntada
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21/10/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:21
Petição Juntada
-
16/10/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:09
Embargos de Declaração Juntados
-
30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:51
Embargos de Declaração Juntados
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25/09/2024 13:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 15:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/06/2024 15:09
Conclusos para Sentença
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05/06/2024 18:36
Especificação de Provas Juntada
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05/06/2024 18:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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13/05/2024 10:46
Especificação de Provas Juntada
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10/05/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 22:39
Contestação Juntada
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12/04/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 02:01
Remetido ao DJE
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10/04/2024 20:34
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 13:19
Petição Juntada
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26/02/2024 18:14
Petição Juntada
-
22/02/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:42
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:43
Conclusos para Sentença
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19/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/11/2023 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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01/11/2023 14:39
Documento Juntado
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01/11/2023 14:39
Certidão de Cartório Expedida
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13/10/2023 16:05
Contrarrazões Juntada
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10/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2023 13:34
Remetido ao DJE
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09/10/2023 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2023 22:06
Apelação/Razões Juntada
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06/09/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
05/09/2023 11:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2023 11:08
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:27
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:15
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Gabriel Martino de Farias (OAB 242898/RJ) Processo 1100950-88.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Embargte: Giovana Carbone Pereira, Giovana Carbone Pereir - Embargda: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos.
Tratam-se de embargos à execução interpostos por GIOVANA CARBONE PERERIRA (pessoa física) e GIOVANA CARBONE PEREIR (pessoa jurídica) em face de BRADESCO SAÚDE por dependência aos autos de nº 1079908-80.2023.8.26.0100.
A decisão de folhas 49/50 indeferiu os benefícios da gratuidade, bem como determinou a emenda à inicial visando a juntada das principais peças da execução e de procurações assinadas.
As embargantes apresentaram emenda à inicial às folhas 53/253. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução do mérito.
Foi determinada a juntada de nova procuração, pois o documento juntado à folha 15 não se encontra assinado pela outorgante e refere-se tão somente à embargante pessoa física.
Concedido prazo para regularização, além de não ter sido juntada procuração em nome da embargante pessoa jurídica, a procuração de folha 190 se encontra ilegível no que tange à assinatura eletrônica.
O artigo 76, caput, do Código de Processo Civil dispõe que verificada a irregularidade na representação da parte, o Juízo fixará prazo para sanar o vício, ocasião que, no caso de descumprimento, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Descabido, assim, nova dilação de prazo, posto que não previsto na legislação processual.
Destarte, não regularizada a representação processual, o feito deve ser extinto, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extintos os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito.
Traslade-se cópia da presente aos autos principais.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se.
P.
I. -
24/08/2023 01:25
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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23/08/2023 08:18
Conclusos para despacho
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22/08/2023 21:15
Emenda à Inicial Juntada
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31/07/2023 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 05:58
Remetido ao DJE
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27/07/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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27/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 03:07
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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