TJSP - 1014529-80.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 17:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 17:39
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 23:04
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Felipe Cimino (OAB 489568/SP) Processo 1014529-80.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wellington Claudino Mota -
Vistos. 1 Regularize o requerente sua representação processual, com a juntada de novo instrumento de mandato (devidamente assinado) e recolha a despesa para citação por via postal modalidade AR Digital (R$31,35 na guia do FEDTJ, código 120-1), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 2 Capturas genéricas de telas não possuem o condão de atestar danos materiais.
Assim sendo, especifique o autor a que se referem os custos de fls. 30/32 e documente nos autos os contratos cancelados, também em 15 dias, sob pena de indeferimento. 3 Ainda no prazo assinalado, esclareça (e, se o caso, retifique) o valor da causa, pois a soma dos danos morais estimados (R$12.000,00), com o chip para utilização do telefone celular no exterior (R$46,85) e os custos de fls. 30/32 (208,95 Euros) não correspondem ao montante total atribuído. 4 A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de procedimentos diferenciados que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, satisfazendo, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação.
Demais disso, prescinde da presença dos requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC.
No caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos não demonstram tais requisitos cumulativos, ausente, inclusive, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não há qualquer prova de dilapidação de patrimônio, ou que este esteja em vias de ser dissipado pela ré.
Ademais, há que se ressaltar que, via de regra, não há que se falar em medida de constrição forçada em processo que tramita em fase conhecimento, máxime sob cognição sumária, no qual a parte contrária sequer foi citada.
A concessão de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico e deve ser utilizada restritivamente, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Registre-se que a medida pretendida é de cunho satisfativo e, caso deferida, irá exaurir a pretensão principal deduzida nos autos antes mesmo da citação.
Com efeito, desde já, em juízo de estrita delibação, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 5 Int. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 22:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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