TJSP - 1052454-33.2020.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 23:58
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 20:52
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 22:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 23:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 22:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 14:16
Ato ordinatório
-
01/05/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 20:15
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 17:54
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 20:29
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:31
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 11:25
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:49
Incidente Processual Instaurado
-
26/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 17:33
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simone Zaize de Oliveira (OAB 132830/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Felipe Junqueira Castelli (OAB 253271/SP), Roberto Carlos Keppler (OAB 68931/SP) Processo 1052454-33.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO SAFRA S/A - Exectdo: Sanya Comercial e Distribuidora Importação Eireli -
Vistos.
Fls. 515/524: 1.
Preliminarmente, observo que o exequente aponta para a aludida manutenção, pelo c.
STJ, do reconhecimento da extraconcursalidade do crédito aqui ora perseguido (80 % do crédito atrelado ao CCB de n.º 004570088, conforme fls. 159/160), na ação de recuperação judicial interposta pela coexecutada SANYA.
Em tempo, verifico que o v.
Acórdão carreado a fls. 525/531 foi proferido em 16.06.2023 ou seja, poucos dias antes da prolação da decisão de fls. 507/510 (fls. 30.03.2023), ao passo que a última manifestação do credor neste feito até então datava de 15.02.2023 (fls. 429/430).
Contudo, ainda não foi trazida aos autos comprovação de trânsito em julgado do v.
Acórdão a fls. 525/531 o que se mostra imprescindível, ainda mais diante da elevada litigiosidade observada neste feito.
Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o exequente eventual trânsito em julgado do v.
Acórdão de fls. 525/531 (que consolidaria a extraconcursalidade de 80 % do crédito atrelado ao CCB de n.º 004570088, para fins de prosseguimento da execução em relação a esta parte do título extrajudicial que embasa esta lide), em sendo o caso.
Suprida a pendência acima, tornem conclusos. 2.
Independentemente da alegação de que o crédito aqui perseguido possui natureza extraconcursal e da pendência disposta no item acima anoto desde já que o v.
Acórdão do E.
Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do agravo de instrumento n.º 2127293-84.2021.8.26.0000 (aludido a fls. 519 e com trânsito em julgado demonstrado a fls. 538), foi claro ao determinar que a monta resultante do bloqueio de valores via SISBAJUD a fls. 180/185 deveria ser remetida ao juízo recuperacional, para deliberação acerca da destinação de tal quantia.
Assim sendo, cabendo a este Juízo originário tão somente o integral acatamento à determinação pelo E.
Tribunal ad quem, nos termos em que foi lançada, promova a SERVENTIA a expedição de mandado de levantamento para fins de transferência do valor de R$ 157.192,11 (fls. 182/184) a conta judicial vinculada ao processo 1000028-49.2020.8.26.0260, em trâmite perante a 2.ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1.ª RAJ deste Foro Central (fls. 280/284).
Ressalte-se, portanto, que A ORDEM ACIMA SE TRATA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE VARAS e não de levantamento de valores em favor do exequente (pelo menos não no presente processo). 3.
No que tange aos pedidos relacionados ao veículo Bentley de placa FZS-6126, reporto-me ao que restará disposto no item 8 abaixo. 4.
Observo que, pelo que consta nos autos, a proprietária de tal bem é a empresa terceira Brilliance Importação e Exportação Ltda, ao menos desde 04.02.2022 (fls. 394/395).
Neste sentido, anote-se que a propriedade do automóvel em questão constava como sendo da coexecutada SANYA em 23.11.2020 (fls. 198), razão por qual se vislumbra a possibilidade de ocorrência de fraude à execução em relação a tal bem (CPC, art. 792, IV).
Outrossim, cabe ressaltar que foi incluída restrição para transferência do bem na ocasião indicada no parágrafo anterior, de forma que não se vislumbra a possibilidade de que tenha ocorrido nova alienação do veículo desde então.
Destarte, DOU POR PREJUDICADO o pedido de expedição de ofício ao Detran para que diga a respeito da atual situação do veículo LR/Disc de placa GKF-8I73, haja vista a divisada inocuidade da medida frente ao que restará declinado no item abaixo. 5.
Em vista do disposto no item supra e com fulcro no que dispõe o art. 792, § 4.º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o exequente os meios par a intimação da terceira adquirente BRILLIANCE para que, querendo, interponha embargos de terceiro em relação à alegação de fraude à execução atinente à transferência de propriedade do veículo LR/Disc de placa GKF-8I73.
Suprida a pendência acima, promova a SERVENTIA a intimação de BRLLIANCE para os fins acima, na modalidade pretendida pelo exequente.
No mais, desde já promovi a inclusão de BRILLIANCE no cadastro processual, na condição de terceira interessada (devendo ser tal cadastro oportunamente retificado com os dados a serem apresentados pelo credor para os fins dispostos acima). 6.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, credora fiduciária do contrato gravado na matrícula do imóvel de n.º 140.973 perante o CRI de Barueri/SP (fls. 249), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações a este Juízo acerca da atual situação de adimplemento (ou não) da cédula de crédito imobiliário integral de n.º 1.4444.0051246-9, série n.º 0712 (fls. 541/542), haja vista a alienação fiduciária gravada sobre o imóvel em questão (fls. 541, R.03).
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) do exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão.
Desde já anoto que o exequente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Requer o exequente a realização de penhora de valores por meio da plataforma SISBAJUD, desta vez utilizando-se a raiz do CNPJ da empresa coexecutada SANYA, haja vista a demonstração de existência de filial com número de CNPJ final distinto do aqui declinado (e pesquisado por meio da ordem de bloqueio de valores a fls. 180/185).
Pois bem.
De fato, vislumbra-se que existe filial da empresa coedevedora SANYA, com número de CNPJ distinto (fls. 180/185, 522 e 548).
Todavia, RELEGO a apreciação de reiteração da pesquisa de valores em relação a empresa em questão para momento oportuno após manifestação do exequente nos termos do item 1 acima, haja vista a atual pendência de demonstração de trânsito em julgado do v.
Acórdão do c.
STJ quanto ao reconhecimento de extraconcursalidade do crédito aqui perseguido.
Isto porque não se deve perder de vista que a codevedora SANYA, em linhas de princípio, ainda se encontra em recuperação judicial (não havendo nos autos indicação de término do stay period em seu favor, a justificar a realização de penhora de valores que não seja sobre créditos incontroversamente extraconsursais).
Fls. 558/559: 8.
Em vista da manifestação da terceira ATLANTA FIDC NP de que teria adjudicado o veículo Bentley de placa FZS-6126 requerendo, portanto, a exclusão da restrição para transferência do bem incluída por este Juízo a fls. 394/395 em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao exequente se manifestar a respeito.
Após, tornem conclusos.
No mais, anotada a terceira e seus procuradores no cadastro processual, para fins de intimação.
Fls. 698: 9.
INDEFIRO o pedido de prazo suplementar para a prestação das informações indicadas no item "5" da decisão de fls. 507/510, notadamente em vista do que restou disposto nos itens 4 e 5 acima.
Mais não fosse, anoto não ter sido trazida qualquer justificativa pelas executadas para o pedido de dilação do prazo ali fixado vislumbrando-se, portanto, contornos meramente protelatórios na pretensão em questão.
Fls. 699/700: 10.
Reporto-me ao disposto nos itens anteriores. À SERVENTIA: 11.
Cumpra o determinado no item 2 acima (transferência de valores entre Varas por MLE). 12.
Suprida a pendência disposta no item 5 acima, cumpra o ali determinado (intimação da terceira BRILLIANCE para os fins do art. 792, § 4.º do CPC).
Int. e Dil. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 21:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 05:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 11:48
Decisão
-
04/02/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:47
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 18:32
Decisão
-
12/08/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2021 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2021 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2021 15:51
Decisão
-
11/05/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 19:31
Decisão
-
10/03/2021 19:21
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 19:13
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2021 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2020 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 13:15
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2020 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 16:44
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 14:41
Decisão
-
24/11/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2020 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2020 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2020 19:36
Decisão
-
04/11/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:45
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
26/10/2020 19:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 08:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2020 14:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2020 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 00:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2020 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2020 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2020 10:00
Expedição de Carta.
-
12/08/2020 10:00
Expedição de Carta.
-
11/08/2020 20:48
Decisão
-
11/08/2020 17:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2020 15:58
Decisão
-
23/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2020 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2020 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2020 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2020 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2020 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2020 17:42
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 17:42
Expedição de Carta.
-
24/06/2020 17:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2020 06:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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