TJSP - 1021508-63.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Avila Rosa Pavan Moler (OAB 385654/SP) Processo 1021508-63.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Osvaldo de Deus Ramiro dos Santos -
Vistos.
Trata-se de execução por quantia certa fundamentada em título executivo extrajudicial consubstanciado em acordo extrajudicial de confissão de dívida decorrente de contrato de trabalho existente entre as partes e formalizado perante o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Bauru e Região.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a causa petendi está ligada ao acordo extrajudicial de confissão de dívida de páginas 12/14, gerado pela falta de pagamento de R$ 1.950,00, referente ao contrato de trabalho firmado entre as partes e que vigeu de 17 de julho a 2 de agosto de 2023, em que o exequente exerceu a função de pedreiro para o executado.
Assim sendo, como os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão relacionados com a falta de pagamento de verba nitidamente trabalhista, é inegável que a competência material e absoluta para processar e julgar esta execução é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
O débito ora executado tem origem em contrato de trabalho e, assim, é de natureza trabalhista. É bom lembrar que o pagamento de R$ 1.950,00 ficou a cargo da parte executada, pessoa jurídica, e a própria parte exequente reconhece na petição inicial da execução a natureza estritamente trabalhista da contraprestação (página 2, primeiro parágrafo dos fatos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal, combinado com o § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil de 2015, declaro de ofício a incompetência material e absoluta desta 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, órgão integrante da Justiça Comum do Estado de São Paulo, para o processo e julgamento da ação, razão pela qual determino a remessa dos autos para ser distribuído a uma das Varas do Trabalho de Bauru, fazendo-se os registros, anotações e comunicações pertinentes.
Intime-se. -
25/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 10:09
Declarada incompetência
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25/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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