TJSP - 1016603-77.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/10/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 15:32
Extinto o processo por desistência
-
19/10/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:42
Juntada de Ofício
-
04/09/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1016603-77.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º).
Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de 1UFESP (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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