TJSP - 1028381-26.2022.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/10/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 14:59
Ato ordinatório
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 156187/SP), Elisabete de Lima Tavares (OAB 173859/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1028381-26.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A - Exectda: Cleide Aparecida Pereira Gomes da Silva -
Vistos.
Fls. 150/157 e 175/181: 1.
Previamente à deliberação exauriente acerca da impugnação declinada a fls. 150/157, diviso pertinente tecer as considerações declinadas nos itens abaixo. 2.
De partida, anoto que a coexecutada CLEIDE APARECIDA declinou a peça em questão em caráter de impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, tratando-se de execução de título extrajudicial, anoto que não há que se falar em irresignação no caráter declinado pela codevedora, vez que, obviamente, não se está diante de incidente de cumprimento de sentença.
Isto posto, verificando-se que há oposição à penhora deferida a fls. 146/147 no teor daquela peça, anoto que a oposição da codevedora será oportunamente apreciada a título de impugnação à penhora, somente no que se referir à constrição realizada a fls. 146/147 em sendo este efetivamente o caso, diante do que restará disposto no item que segue.
Com efeito, verificando-se que o restante daquela impugnação se refere a matéria afeta aos embargos à execução (tal como ilegitimidade passiva) e que a codevedora já ofertou defesa neste sentido, por meio do ajuizamento do processo de n.º 1085173.97.2022.8.26.0100 (que foi julgada improcedente por este Juízo, tendo sido remetida ao E.
Tribunal de Justiça para apreciação de apelação), não se vislumbra qualque prejuízo processual à codevedora em razão disto.
Reporto-me também ao que restará disposto no item "5" abaixo. 3.
Observo que a decisão de fls. 146/147 deferiu a penhora da aplicação financeira ali indicada, dada como garantia ao título executivo que embasa esta demanda (fls. 35 e 46).
Os direitos fiduciários sobre tal aplicação, originalmente de titularidade da terceira Fortress Aud Consultoria Ltda ME, foram cedidos em favor do banco exequente, conforme o que se depreende da carta carreada a fls. 47.
Contudo, embora se depreenda daquele documento que agora o exequente BANCO BRADESCO figura como credor fiduciário do título, não há informação nos autos sobre quem figura como devedor fiduciário daquele (ex.: se seria a coxecutada FESTUNG, a codevedora CLEIDE APARECIDA ou ambas).
Tal informação se mostra relevante para a deliberação acerca da irresignação disposta no item anterior, vez que, em sede preliminar, deverá ser apreciada a legitimidade da coexecutada CLEIDE APARECIDA para ofertar impugnação contra a penhora efetivada a fls. 146/147 mormente por se constatar que CLEIDE APARECIDA sustenta em sua oposição não mais ter relação com aquela sociedade, inclusive objetivando direcionar a obrigação aqui perseguida ao atual suposto sócio daquela empresa.
Por todo quanto o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o exequente qual das executadas deste feito figura como devedora fiduciária da aplicação financeira penhorada a fls. 146/147 (e dada como garantia ao título executivo que embasa esta demanda), comprovando-se de acordo. 4.
Com a sobrevinda da comprovação documental nos termos acima, por meio de ato ordinatório e com fulcro que dispõe o art. 437, § 1.º do CPC, abra-se prazo para a manifestação da impugnante/codevedora CLEIDE APARECIDA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos. 5.
No mais, ao se constatar que a impugnação em comento foi ofertada exclusivamente por CLEIDE APARECIDA, assinalo que resta desde já PREJUDICADA a apreciação da alegação de nulidade de citação da coexecutada FESTUNG.
Isto porque a codevedora pessoa física não possui legitimidade para postular em nome da empresa coexecutada, sem que haja procuração expressa neste sentido (o que aqui não se verifica, notadamente em vista do teor da impugnação em comento, nos termos dispostos no penúltimo parágrafo do item "3" acima).
Fls. 172/173: 6.
RELEGO a apreciação do pedido de reconhecimento de validade da diligência a fls. 105 como citação da empresa coexecutada para momento oportuno após a análise da impugnação indicada nos itens anteriores.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/03/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2022 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2022 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 16:29
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 17:01
Expedição de Carta.
-
15/08/2022 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2022 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2022 17:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2022 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2022 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/04/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 17:58
Recebida a Petição Inicial
-
19/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2022 16:26
Decisão
-
05/04/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/04/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/03/2022 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2022 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 19:40
Decisão
-
25/03/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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