TJSP - 1014768-26.2023.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elaine Rodrigues de Lima (OAB 436253/SP) Processo 1014768-26.2023.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vivian Cabral Borges Farinha - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o réu a recalcular o adicional noturno pagos ao servidor público, a fim de que incidam no cálculo as verbas: Adicional de Insalubridade e ACET - quando aplicável, com os devidos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário a que faz jus, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se.
Condeno o réu a pagar à parte autora a diferença entre os valores devidos nos termos desta decisão e a importância efetivamente percebida, no período compreendido entre os cinco anos anteriores à propositura desta ação, até a efetiva implantação do benefício.
O pagamento deverá ser incluído em folha, se o caso, e a verba em atraso, respeitando a prescrição quinquenal, até 08/12/2021, deverá ser corrigida, mês a mês, de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça aplicável aos débitos em geral (IPCA-E, conforme Repercussão Geral 810 do STF e os fundamentos ali adotados), e acrescida de juros moratórios pela caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/09.
Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, em seu artigo 3º: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da referida emenda), a correção monetária e os juros de mora incidirão de uma só vez à taxa SELIC.
Descontos fiscais na forma acima determinada.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09).
P.I. - Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso.
Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls -
26/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:53
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:09
Conclusos para decisão
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19/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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